CLT, arts. 59 e 64; Lei 605/1949; OJ 394 do TST

Horas extras com reflexos

Horas extras mês a mês pelo divisor e o adicional, o descanso semanal remunerado e os reflexos em 13º, férias + 1/3 e FGTS, com a regra da OJ 394 do TST por data.

Salário e jornada
Horas extras por mês (média)

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Como a conta é feita

Hora normal é o salário dividido pelo divisor (220 para 44 horas semanais); a hora extra leva o adicional, de no mínimo 50%. Em cada mês do período entram as horas médias informadas, na proporção dos dias quando o mês está incompleto.

O descanso semanal remunerado (DSR) de cada mês é o valor das horas extras dividido pelos dias úteis e multiplicado pelos domingos e feriados (Súmula 172 do TST). Sábado é dia útil; entram os feriados nacionais de data fixa.

Reflexos de cada mês: 1/12 no 13º, 1/12 com o terço nas férias e 8% de FGTS sobre horas, DSR e 13º. Desde as horas trabalhadas em 20/03/2023, o DSR majorado também entra na base dos reflexos (OJ 394 da SBDI-1 do TST, nova redação, IRR 9); antes, só as horas. Aqui a nova regra vale de abril de 2023 em diante.

O que ficou de fora

Reflexo no aviso prévio, horas mês a mês diferentes (use um cálculo por período), feriados locais e móveis, hora noturna reduzida e correção monetária. Para atualizar o resultado, use a calculadora de correção monetária no regime trabalhista.

Artigos de lei usados

  • CF, art. 7º, XIII e XVI (jornada e adicional de no mínimo 50%)
  • CLT, arts. 58, 59 e 64 (jornada, horas extras e divisor)
  • Lei 605/1949, art. 7º (descanso semanal remunerado)
  • Súmula 172 do TST (horas extras habituais no DSR)
  • Súmula 431 do TST (divisor 200 para 40 horas semanais)
  • OJ 394 da SBDI-1 do TST e IRR 9 do TST (DSR majorado nos reflexos, desde 20/03/2023)
  • Súmula 45 do TST (horas extras habituais no 13º)
  • CLT, art. 142, § 5º (horas extras nas férias)
  • Lei 8.036/1990, art. 15 (FGTS de 8%)
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