CLT, arts. 59 e 64; Lei 605/1949; OJ 394 do TST
Horas extras com reflexos
Horas extras mês a mês pelo divisor e o adicional, o descanso semanal remunerado e os reflexos em 13º, férias + 1/3 e FGTS, com a regra da OJ 394 do TST por data.
Como a conta é feita
Hora normal é o salário dividido pelo divisor (220 para 44 horas semanais); a hora extra leva o adicional, de no mínimo 50%. Em cada mês do período entram as horas médias informadas, na proporção dos dias quando o mês está incompleto.
O descanso semanal remunerado (DSR) de cada mês é o valor das horas extras dividido pelos dias úteis e multiplicado pelos domingos e feriados (Súmula 172 do TST). Sábado é dia útil; entram os feriados nacionais de data fixa.
Reflexos de cada mês: 1/12 no 13º, 1/12 com o terço nas férias e 8% de FGTS sobre horas, DSR e 13º. Desde as horas trabalhadas em 20/03/2023, o DSR majorado também entra na base dos reflexos (OJ 394 da SBDI-1 do TST, nova redação, IRR 9); antes, só as horas. Aqui a nova regra vale de abril de 2023 em diante.
O que ficou de fora
Reflexo no aviso prévio, horas mês a mês diferentes (use um cálculo por período), feriados locais e móveis, hora noturna reduzida e correção monetária. Para atualizar o resultado, use a calculadora de correção monetária no regime trabalhista.
Artigos de lei usados
- CF, art. 7º, XIII e XVI (jornada e adicional de no mínimo 50%)
- CLT, arts. 58, 59 e 64 (jornada, horas extras e divisor)
- Lei 605/1949, art. 7º (descanso semanal remunerado)
- Súmula 172 do TST (horas extras habituais no DSR)
- Súmula 431 do TST (divisor 200 para 40 horas semanais)
- OJ 394 da SBDI-1 do TST e IRR 9 do TST (DSR majorado nos reflexos, desde 20/03/2023)
- Súmula 45 do TST (horas extras habituais no 13º)
- CLT, art. 142, § 5º (horas extras nas férias)
- Lei 8.036/1990, art. 15 (FGTS de 8%)