CLT, súmulas e OJs do TST; STF, ADC 58 e 59

Cálculo trabalhista: rescisão, horas extras e liquidação de sentença

As calculadoras trabalhistas do Precedentes em uma página: o que cada uma calcula, as premissas que mudam o valor, com súmulas, OJs e a ADC 58, e a memória que vai para os autos.

Escolha o cálculo

Como as calculadoras chegam ao valor

Cada calculadora mostra a conta passo a passo, com o artigo de lei ao lado. As escolhas que mudam o valor e sobre as quais a jurisprudência diverge ficam nas premissas do cálculo: cada uma tem um padrão, o fundamento com o link oficial e a nota de divergência. Sem escolha, vale o padrão, e o resultado diz quais premissas ficaram fora dele.

A liquidação de sentença usa o mesmo motor das horas extras em cada competência e atualiza cada linha pelo fator de correção e de juros da época própria. A memória sai linha a linha, em PDF, Word, CSV e planilha.

Correção e juros (ADC 58 e 59 e Lei 14.905/2024). Na fase pré-judicial, IPCA-E e os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; do ajuizamento até 29/08/2024, a Selic, que substitui correção e juros; desde 30/08/2024, IPCA e a taxa legal (Selic menos IPCA), como decidiu a SBDI-1 do TST. Fonte: STF, ADC 58.

DSR das horas extras nos reflexos (OJ 394 da SBDI-1). Para as horas trabalhadas desde 20/03/2023, o DSR majorado pelas horas extras entra na base dos reflexos em férias, 13º, aviso prévio e FGTS (nova redação da OJ 394, IRR 10169-57.2013.5.05.0024, Tema 9); para as horas anteriores, vale a redação antiga, sem esse reflexo. Fonte: Jurisprudência do TST.

Divisor, adicional e base da hora (Súmulas 264, 347 e 431). A hora normal é o salário com as parcelas de natureza salarial dividido pelo divisor (220 para 44 horas semanais; 200 para 40 horas, Súmula 431); nos reflexos, contam as horas efetivamente prestadas, com o salário-hora da época do pagamento da verba (Súmula 347). Fonte: Jurisprudência do TST.

Época própria e prescrição (Súmula 381 e CF, art. 7º, XXIX). Pago depois do 5º dia útil, o salário do mês se corrige pelo índice do mês seguinte, a partir do dia 1º (Súmula 381); a pretensão alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento, proposta a ação em até dois anos da extinção do contrato. Fonte: Constituição Federal.

INSS e imposto de renda (Súmula 368, OJ 400 e Lei 7.713/1988, art. 12-A). A contribuição previdenciária se apura mês a mês pelo regime de competência; o imposto de renda das verbas pagas de uma vez segue a tabela dos rendimentos recebidos acumuladamente, sem incidir sobre os juros de mora (OJ 400). Fonte: Lei 7.713/1988.

Premissas que mudam o valor

O padrão de cada premissa e onde a calculadora a aplica. Na liquidação, o modo "Comparar premissas" mede o efeito isolado de cada uma.

PremissaPadrãoFundamentoOnde se aplica
Base da hora normalSó o salário informadoSúmula 264 do TST (remuneração do serviço suplementar); Súmula 60 do TST (adicional noturno integra o salário); Súmula 132 do TST (periculosidade integra o cálculo das horas extras); OJ 47 da SBDI-1 do TST (base das horas extras: salário + adicional de insalubridade)Horas extras, Liquidação
Salário de cada mêsO salário de cada competência (evolução salarial)CLT, art. 64 (salário-hora pelo salário mensal); Súmula 347 do TST (reflexos das horas extras habituais: horas efetivamente prestadas × salário-hora da época do pagamento da verba)Liquidação
Remuneração por comissãoNão: salário fixoSúmula 340 do TST (comissionista: só o adicional, divisor pelas horas trabalhadas); OJ 397 da SBDI-1 do TST (comissionista misto)Horas extras
Divisor220 (44 horas semanais)CLT, art. 64 (salário-hora); Súmula 431 do TST (divisor 200 para 40 horas semanais); Súmula 124 do TST (bancário: divisor 180 para 6 horas e 220 para 8 horas)Horas extras, Liquidação, Verbas avulsas
Adicional de horas extras50% (mínimo constitucional)CF, art. 7º, XVI (adicional de no mínimo 50%); CLT, art. 59, § 1º; Súmula 146 do TST (trabalho em domingos e feriados não compensado: em dobro)Liquidação
Feriados no DSRSó os nacionais de data fixaLei 605/1949, art. 7º (repouso semanal remunerado); Lei 9.093/1995 (feriados civis e religiosos); Súmula 172 do TST (horas extras habituais no DSR)Horas extras, Liquidação
Mês incompletoPelos dias corridos do períodoCLT, art. 64 (mês de 30 dias)Horas extras
DSR majorado nos reflexosPela modulação: só nas horas trabalhadas desde 20/03/2023OJ 394 da SBDI-1 do TST (repercussão do DSR majorado); TST, IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9): nova redação da OJ 394, para as horas trabalhadas desde 20/03/2023; Súmula 172 do TST (horas extras habituais no DSR)Horas extras, Liquidação
FGTS sobre o DSR antes de 20/03/2023Incide (o DSR é parcela salarial)Lei 8.036/1990, art. 15 (FGTS sobre a remuneração); OJ 394 da SBDI-1 do TST (redação antiga: o DSR majorado não repercute nos depósitos do FGTS); TST, IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9): nova redação da OJ 394, para as horas trabalhadas desde 20/03/2023Horas extras, Liquidação
Reflexo no aviso prévioNão calcular (não houve aviso indenizado)CLT, art. 487, § 5º (horas extras habituais integram o aviso indenizado); Súmula 305 do TST (FGTS sobre o aviso prévio); Súmula 347 do TST (média das horas extras para os reflexos)Horas extras, Liquidação
PrescriçãoNão recortar (o período informado já é o imprescrito)CF, art. 7º, XXIX (cinco anos, até dois anos após a extinção); CLT, art. 11; Súmula 308 do TST (prescrição quinquenal contada do ajuizamento); OJ 83 da SBDI-1 do TST (prescrição: conta-se do fim do aviso prévio indenizado)Horas extras, Liquidação
Dedução do que já foi pagoCritério global: pelo total pago no período imprescritoOJ 415 da SBDI-1 do TST (dedução das horas extras pagas pelo critério global); CLT, art. 767 (compensação)Liquidação
Projeção do aviso e a dobra das fériasConta: o fim do contrato é a data projetadaCLT, art. 487, § 1º (aviso integra o tempo de serviço); CLT, art. 137 (férias em dobro); Súmula 371 do TST (projeção do aviso: só as vantagens econômicas); OJ 82 da SBDI-1 do TST (data de saída: fim do aviso projetado)Verbas rescisórias
Projeção do aviso no acordo do art. 484-AOs dias indenizados (a metade, sem fração de dia)CLT, art. 484-A, I, a (metade do aviso indenizado); CLT, art. 487, § 1ºVerbas rescisórias
Aviso trabalhado e os dias da proporcionalidadeNão calcular (só o aviso)Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional); CLT, arts. 487, § 1º, e 488Verbas rescisórias
Contrato a prazo terminado antes do termoNão: terminou no termoCLT, arts. 479 e 480; Decreto 99.684/1990, art. 14 (rescisão antecipada do contrato a termo: multa do FGTS); Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, e (indenização do art. 479 sem contribuição)Verbas rescisórias
Dispensa nos 30 dias antes da data-baseNãoLei 7.238/1984, art. 9º (indenização adicional); Súmula 182 do TST (o aviso indenizado conta para o trintídio); Súmula 242 do TST (valor: o salário mensal com os adicionais); Súmula 314 do TST (dispensa depois da data-base: sem a indenização)Verbas rescisórias
Saldo do FGTS para a multaExtrato da Caixa (o saldo informado; sem saldo, a estimativa)Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º (multa sobre todos os depósitos, corrigidos)Verbas rescisórias
Base do adicional de insalubridadeSalário mínimoCLT, art. 192; STF, Súmula Vinculante 4 (salário mínimo não serve de indexador; o juiz não o substitui)Verbas avulsas, Liquidação
Contribuição previdenciáriaTabela da competência (na rescisão, a do mês da saída)Súmula 368 do TST (descontos previdenciários e fiscais); Lei 8.212/1991, art. 28 (salário de contribuição) e art. 43; Tabela de contribuição do INSS (gov.br/inss)Verbas rescisórias, Liquidação
Imposto de rendaTabela da competência (na rescisão, a do mês da saída; na liquidação, rendimentos acumulados)Lei 7.713/1988, art. 12-A (rendimentos recebidos acumuladamente); Súmula 368 do TST (descontos previdenciários e fiscais); OJ 400 da SBDI-1 do TST (juros de mora sem IR); IN RFB 1.500/2014 (rendimentos recebidos acumuladamente; consulte em gov.br/receitafederal)Verbas rescisórias, Liquidação
Época própriaMês seguinte ao da prestação, a partir do dia 1ºSúmula 381 do TST (correção monetária: índice do mês subsequente ao da prestação); CLT, art. 459, § 1º (pagamento até o 5º dia útil)Liquidação
Índice de correção e jurosIPCA-E e juros da TR até o ajuizamento; Selic até 29/08/2024; IPCA e taxa legal desde 30/08/2024STF, ADC 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial; Selic a partir do ajuizamento); STF, ADI 5.867 e 6.021 (julgadas com as ADCs 58 e 59); Lei 8.177/1991, art. 39, caput (juros pela TR); Lei 8.177/1991, art. 39, § 1º (juros de 1% ao mês, contados do ajuizamento); Lei 14.905/2024 (correção pelo IPCA e juros pela taxa legal, desde 30/08/2024); TST, SBDI-1, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Lei 14.905/2024 nos créditos trabalhistas)Liquidação
Fase pré-judicial depois de 30/08/2024IPCA-E e juros da TR até o ajuizamento (leitura literal)TST, SBDI-1, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Lei 14.905/2024 nos créditos trabalhistas); Lei 14.905/2024 (correção pelo IPCA e juros pela taxa legal, desde 30/08/2024); STF, ADC 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial; Selic a partir do ajuizamento)Liquidação
Mês do ajuizamentoInteiro na Selic (fase judicial)STF, ADC 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial; Selic a partir do ajuizamento)Liquidação

Perguntas frequentes

Quais cálculos trabalhistas as calculadoras fazem?

Verbas rescisórias por modalidade, horas extras com DSR e reflexos, verbas avulsas (aviso prévio, férias, 13º, FGTS e adicionais), correção monetária pela regra trabalhista, liquidação de sentença mês a mês e a comparação de dois conjuntos de premissas sobre a mesma liquidação.

Qual índice corrige o crédito trabalhista depois da ADC 58?

Na fase pré-judicial, IPCA-E com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. Do ajuizamento até 29/08/2024, a Selic, que já inclui os juros. Desde 30/08/2024, IPCA e a taxa legal da Lei 14.905/2024. A calculadora de liquidação mostra o fator de cada fase e permite trocar a premissa.

O DSR das horas extras reflete em férias, 13º e FGTS?

Para as horas trabalhadas desde 20/03/2023, sim: a nova redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST manda incluir o DSR majorado na base dos reflexos. Para as horas anteriores, vale a redação antiga, sem esse reflexo. As calculadoras separam os dois períodos dia a dia.

Como a liquidação desconta o INSS e o imposto de renda?

O INSS do empregado é calculado em cada competência, pela tabela do mês, sobre o salário pago somado às verbas da condenação, menos o que já incidiu sobre o salário (Súmula 368 do TST). O imposto de renda segue o art. 12-A da Lei 7.713/1988, sobre as verbas tributáveis corrigidas e sem os juros (OJ 400 da SBDI-1).

O que mostra a comparação de premissas?

A mesma liquidação calculada com dois conjuntos de premissas, por exemplo o do reclamante e o da reclamada. Para cada premissa que diverge, a tela mostra o efeito dela isolada no total bruto e no líquido, em ordem de impacto, com o fundamento e a nota de divergência.

A memória do cálculo pode ser juntada aos autos?

A memória sai linha a linha, com a base, o índice, os fatores e as premissas adotadas, em PDF, Word, CSV e planilha. Confira com o caso concreto antes de juntar: a calculadora informa a conta com as regras e as datas informadas e não substitui a leitura dos autos.

É preciso ter conta para calcular?

As calculadoras são gratuitas. A página e o formulário são abertos; para ver o resultado, crie uma conta, e os campos preenchidos voltam calculados depois do login.

Veja também

Confira com o caso concreto. A calculadora informa a conta com as regras e as datas que você deu; não substitui a leitura dos autos nem a análise de quem atua no caso.

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