CLT, art. 879; STF, ADC 58 e 59; Lei 14.905/2024

Liquidação de sentença trabalhista

Verbas por competência (horas extras, adicionais, diferenças salariais, reflexos e multas), atualizadas pelas ADCs 58 e 59 e pela Lei 14.905/2024, com INSS por competência, IR pelo art. 12-A, honorários e memória linha a linha em PDF, CSV e planilha.

Processo
Competências

Informe o período e os valores que se repetem; depois ajuste mês a mês (evolução salarial, horas de cada mês). Horas noturnas: as do mês, já pela hora reduzida quando urbanas.

Verbas e reflexos
Multas da rescisão
Descontos e honorários
Premissas do cálculo

Cada premissa é uma escolha que muda o valor. Sem marcar nada, a calculadora usa o padrão de cada uma. Marque a que a sentença ou o caso adotou; o demonstrativo registra a escolha e o fundamento.

Base de cálculo
Fundamento

Divergência. A Súmula 264 manda integrar as parcelas de natureza salarial; a sentença costuma dizer quais. Gratificação semestral e parcelas pagas por liberalidade dividem os juízos.

Jurimetria do trabalho: decisões sobre o tema · êxito por tribunal

Fundamento

Divergência. A Súmula 347 manda calcular o reflexo das horas extras habituais (13º, férias, aviso) pelas horas efetivamente prestadas com o salário-hora da época do pagamento daquelas verbas, não com o salário de cada competência. A opção padrão lança o reflexo na competência de origem com o salário do mês (convenção da calculadora); o salário único aproxima a súmula quando as verbas reflexas se pagam na rescisão. A calculadora de horas extras recebe um salário só; a evolução salarial mês a mês fica com a liquidação de sentença.

Fundamento

Divergência. Até lei nova ou norma coletiva, a base é o salário mínimo (a decisão judicial não pode trocá-la, Súmula Vinculante 4).

Jurimetria do trabalho: decisões sobre o tema · êxito por tribunal

Jornada e divisor
Fundamento

Divergência. Para o bancário, a Súmula 124, na redação atual, fixa 180 (6 horas) e 220 (8 horas), mesmo quando a norma coletiva trata o sábado como dia de repouso. Contratos com outra jornada pedem o divisor proporcional.

Jurimetria do trabalho: decisões sobre o tema · êxito por tribunal

Fundamento

Divergência. Na calculadora de horas extras o adicional de cada tipo de hora é informado no próprio campo (50%, 100% ou o da norma coletiva); esta premissa é consumida pela liquidação.

Fundamento
Reflexos
Fundamento

Divergência. A modulação do IRR (Tema 9) vincula; as outras opções servem só para a sentença transitada em julgado que decidiu de outro modo.

Jurimetria do trabalho: decisões sobre o tema · êxito por tribunal

Fundamento

Divergência. A auditoria deixou este ponto a confirmar: a leitura comum é que o FGTS incide sobre o DSR pago como parcela salarial (Lei 8.036/1990, art. 15) e que a OJ veda só o reflexo em cadeia; a redação antiga da OJ cita os depósitos do FGTS. Escolha a opção que a sentença adotou.

Jurimetria do trabalho: decisões sobre o tema · êxito por tribunal

Fundamento

Divergência. A média aqui é a da base dos reflexos dos últimos 12 meses do período (ou de todos, se menos). Há sentenças que mandam usar a média física das horas multiplicada pelo salário-hora da rescisão (Súmula 347).

Período e prescrição
Fundamento

Divergência. O marco é a data do ajuizamento (Súmula 308, I). A interrupção por ação anterior arquivada (CLT, art. 11, § 3º; Súmula 268) muda o marco: informe então a data da primeira ação.

Jurimetria do trabalho: decisões sobre o tema · êxito por tribunal

Deduções, INSS e IR
Fundamento

Divergência. Para horas extras, a OJ 415 manda deduzir pelo total do período imprescrito, não limitado ao mês; por isso o critério global é o padrão da liquidação e só age quando há horas extras pagas informadas. Para outras verbas, vale o que a sentença disser.

Jurimetria do trabalho: decisões sobre o tema · êxito por tribunal

Fundamento

Divergência. Na rescisão, a tabela é a da data da saída (o mês do pagamento). Na liquidação, o INSS se apura mês a mês, com o teto de cada competência (Súmula 368).

Fundamento

Divergência. Na rescisão, o IR sai pela tabela mensal da saída (verbas do próprio mês). Crédito de meses anteriores pago na liquidação segue o art. 12-A da Lei 7.713/1988.

Correção e juros
Fundamento
Fundamento

Divergência. A TR como índice de correção (CLT, art. 879, § 7º) foi afastada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021. Nos embargos de declaração das ADCs, o STF fixou para a fase pré-judicial o IPCA-E e os juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 (a TR acumulada); os juros de 1% ao mês do § 1º correm do ajuizamento e foram substituídos pela Selic. Há sentenças, anteriores aos embargos, que mandaram aplicar 1% ao mês na fase pré-judicial: a segunda opção serve a elas.

Jurimetria do trabalho: decisões sobre o tema · êxito por tribunal

Fundamento

Divergência. Ponto a confirmar na auditoria: o julgado da SBDI-1 fixou a regra para a fase judicial; há juízos que aplicam o IPCA e a taxa legal também na fase pré-judicial a partir de 30/08/2024.

Jurimetria do trabalho: decisões sobre o tema · êxito por tribunal

Fundamento

Divergência. Ponto a confirmar na auditoria: os índices são mensais e a decisão do STF não diz como tratar o mês do ajuizamento; é convenção de cálculo.

Grátis. Crie sua conta para ver o resultado.

Como a conta é feita

Verbas por competência. Em cada mês, as horas extras e o descanso semanal remunerado saem do mesmo motor da calculadora de horas extras (divisor, feriados, OJ 394 do TST com a modulação de 20/03/2023); o adicional noturno, a insalubridade (sobre o salário mínimo do mês, salvo premissa), a periculosidade (30% do salário) e as diferenças salariais entram com o valor do mês. Os reflexos de cada competência: 1/12 no 13º, 1/12 com o terço nas férias, FGTS de 8% e a multa, lançados na competência de origem com o salário do mês (convenção da calculadora; a Súmula 347 do TST manda usar o salário-hora da época do pagamento da verba reflexa).

Horas extras já pagas. O que foi pago sob o mesmo título se deduz pelo critério global da OJ 415 da SBDI-1 do TST: o total pago no período abate o total devido, na mesma proporção em cada mês. A dedução mês a mês e a conta sem dedução ficam nas premissas; sem dedução, com valor pago informado, o resultado traz um aviso.

Época própria. O valor de cada mês vence no 1º dia do mês seguinte (Súmula 381 do TST); as multas dos arts. 477 e 467 da CLT, na data da rescisão informada.

Atualização. Fase pré-judicial: IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (a TR), dia a dia. Do ajuizamento até 29/08/2024: Selic, no lugar de correção e juros (STF, ADC 58 e 59). A partir de 30/08/2024: IPCA e a taxa legal, Selic menos IPCA (Lei 14.905/2024; TST, SBDI-1). A memória mostra o fator de correção e o de juros de cada época; cada linha é o valor original multiplicado por eles.

INSS. Pelo regime de competência (Súmula 368 do TST): em cada mês, a tabela progressiva da competência sobre o salário pago somado às verbas da condenação, menos a contribuição sobre o salário pago, até o teto; o 13º de cada ano à parte. Cota do empregador de 20%, mais o RAT e os terceiros informados (Lei 8.212/1991, art. 22). Tabelas desde 03/2020, quando a contribuição passou a ser progressiva.

Imposto de renda. Pelos rendimentos recebidos acumuladamente (Lei 7.713/1988, art. 12-A): as verbas tributáveis corrigidas, sem os juros (OJ 400 da SBDI-1 do TST), menos o INSS e os honorários contratuais na mesma proporção; a tabela do mês do pagamento com as faixas multiplicadas pelo número de meses.

Honorários. De sucumbência sobre o valor bruto da condenação, sem deduzir INSS e IR (OJ 348 da SBDI-1 do TST), a cargo da reclamada; contratuais, sobre o mesmo valor, descontados do reclamante.

As escolhas que mudam o valor (divisor, adicional, salário de cada mês, regra do DSR, prescrição, dedução do que foi pago, base da insalubridade, tabelas do INSS e do IR, época própria, índice, fase pré-judicial depois de 30/08/2024 e mês do ajuizamento) ficam nas premissas do cálculo, cada uma com o fundamento, o link oficial e a nota de divergência.

Comparar premissas. No modo "Comparar premissas", a mesma entrada é calculada com dois conjuntos de premissas (por exemplo, o do reclamante e o da reclamada). Para cada premissa que diverge, a tela mostra o efeito dela isolada: o cálculo do primeiro conjunto com só aquela premissa trocada pela do segundo, mantidas as demais. A ordem é a do efeito no total bruto atualizado. Os efeitos isolados não se somam, porque premissas que agem sobre a mesma base se multiplicam; a diferença entre a variação total e a soma dos efeitos aparece como interação.

O que ficou de fora

Competências anteriores a 07/1994, contribuição previdenciária anterior a 03/2020 (alíquotas não progressivas), juros e multa da legislação previdenciária sobre o INSS (a guia da Receita pode trazer outro valor), comissionista, intervalo intrajornada, supressão de horas extras (Súmula 291) e pensão alimentícia no IR. Para esses pontos, apure à parte e some ao resultado.

Fonte dos índices

  • IPCA-E, variação mensal (%) (IBGE): Banco Central do Brasil, Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), série 10764 (dados). Último mês publicado: 09/2026. Consultada em 30/10/2026.
  • Taxa Referencial (TR) do primeiro dia do mês (%) (Banco Central): Banco Central do Brasil, Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), série 7811 (dados). Último mês publicado: 10/2026. Consultada em 30/10/2026.
  • Taxa Selic acumulada no mês (%) (Banco Central): Banco Central do Brasil, Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), série 4390 (dados). Último mês publicado: 10/2026. Consultada em 30/10/2026.
  • IPCA, variação mensal (%) (IBGE): Banco Central do Brasil, Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), série 433 (dados). Último mês publicado: 08/2026. Cópia de 30/09/2026 (o Banco Central não respondeu agora).
  • Taxa legal do art. 406 do Código Civil, mensal (%) (Banco Central): Banco Central do Brasil, Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), série 29543 (dados). Último mês publicado: 10/2026. Consultada em 30/10/2026.
Ver os outros 1
  • Salário mínimo nacional: Banco Central do Brasil, SGS, série 1619 (dados), tabela conferida em 30/09/2026.

Fonte das tabelas

  • INSS do empregado, desde 01/03/2020: Portaria SEPRT/ME nº 3.659, de 10/02/2020. Ministério da Previdência Social, tabela de contribuição dos segurados empregado, doméstico e avulso (fonte). Conferida em 29/10/2026.
  • INSS do empregado, desde 01/01/2021: Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12/01/2021. Ministério da Previdência Social, tabela de contribuição dos segurados empregado, doméstico e avulso (fonte). Conferida em 29/10/2026.
  • INSS do empregado, desde 01/01/2022: Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17/01/2022. Ministério da Previdência Social, tabela de contribuição dos segurados empregado, doméstico e avulso (fonte). Conferida em 29/10/2026.
  • INSS do empregado, desde 01/01/2023: Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10/01/2023. Ministério da Previdência Social, tabela de contribuição dos segurados empregado, doméstico e avulso (fonte). Conferida em 29/10/2026.
  • INSS do empregado, desde 01/05/2023: Portaria Interministerial MPS/MF nº 27, de 04/05/2023. Ministério da Previdência Social, tabela de contribuição dos segurados empregado, doméstico e avulso (fonte). Conferida em 29/10/2026.
Ver os outros 6
  • INSS do empregado, desde 01/01/2024: Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11/01/2024. Ministério da Previdência Social, tabela de contribuição dos segurados empregado, doméstico e avulso (fonte). Conferida em 02/10/2026.
  • INSS do empregado, desde 01/01/2025: Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025. Ministério da Previdência Social, tabela de contribuição dos segurados empregado, doméstico e avulso (fonte). Conferida em 02/10/2026.
  • INSS do empregado, desde 01/01/2026: Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026. Ministério da Previdência Social, tabela de contribuição dos segurados empregado, doméstico e avulso (fonte). Conferida em 02/10/2026.
  • Imposto de renda na fonte, desde 01/02/2024: MP 1.206/2024, convertida na Lei 14.848/2024. Receita Federal do Brasil, tabelas do imposto de renda (fonte). Conferida em 02/10/2026.
  • Imposto de renda na fonte, desde 01/05/2025: MP 1.294/2025, convertida na Lei 15.191/2025. Receita Federal do Brasil, tabelas do imposto de renda (fonte). Conferida em 02/10/2026.
  • Imposto de renda na fonte, desde 01/01/2026: Lei 15.191/2025 (tabela) e Lei 15.270/2025 (redução do art. 3º-A da Lei 9.250/1995, também no 13º salário). Receita Federal do Brasil, tabelas do imposto de renda (fonte). Conferida em 02/10/2026.

Artigos de lei usados

  • CLT, art. 879 (liquidação de sentença) e § 7º (TR afastada pelo STF)
  • STF, ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021: IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial; Selic desde o ajuizamento
  • Lei 14.905/2024 e CC, arts. 389 e 406: IPCA e taxa legal desde 30/08/2024 (TST, SBDI-1, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029)
  • Súmula 381 do TST (época própria: mês seguinte ao da prestação)
  • Súmula 368 do TST (INSS pelo regime de competência; IR pelos rendimentos recebidos acumuladamente)
Ver os outros 8
  • Lei 8.212/1991, arts. 22, 28 e 43 (cota do empregador, salário de contribuição, contribuições na Justiça do Trabalho)
  • Lei 7.713/1988, art. 12-A, e IN RFB 1.500/2014 (rendimentos recebidos acumuladamente)
  • OJ 400 da SBDI-1 do TST (juros de mora fora da base do IR)
  • OJ 348 da SBDI-1 do TST (honorários sobre o valor líquido, sem deduzir INSS e IR)
  • CLT, art. 791-A (honorários de sucumbência de 5% a 15%)
  • Súmulas 45, 60, 172, 264 e 381 do TST; OJs 394 e 415 da SBDI-1 do TST
  • Lei 8.036/1990, arts. 15 e 18 (FGTS e multa)
  • CLT, arts. 467 e 477, § 8º (multas)

Outros cálculos trabalhistas

Usamos cookies para medir o uso do site (Google Analytics e Microsoft Clarity), por legítimo interesse. Você pode desligar a qualquer momento: gerenciar cookies.