CLT, arts. 73, 192 e 193; Lei 4.090/1962; Lei 8.036/1990
Verbas trabalhistas avulsas
Aviso prévio proporcional, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa, adicional noturno, insalubridade e periculosidade, cada uma com a conta e o artigo.
Como a conta é feita
Aviso prévio. 30 dias e mais 3 por ano completo de serviço, até 90 (Lei 12.506/2011), nas dispensas desde 13/10/2011 (Súmula 441 do TST). O dia vale o salário dividido por 30. Indenizado, o aviso projeta a saída na carteira (OJ 82 da SBDI-1 do TST).
Férias e 13º. Um doze avos por mês; o mês com 15 dias ou mais conta inteiro. Nas férias, o mês se conta do aniversário do período aquisitivo; no 13º, pelo mês do calendário. Férias têm o terço constitucional; em dobro, quando pagas depois do período concessivo.
FGTS. Depósito de 8% da remuneração e multa de 40% (20% no acordo do art. 484-A) sobre o saldo para fins rescisórios mais o depósito da rescisão.
Adicional noturno. Urbano: das 22h às 5h, hora de 52 minutos e 30 segundos e 20%. Rural: das 21h às 5h na lavoura ou das 20h às 4h na pecuária, hora de 60 minutos e 25%.
Insalubridade e periculosidade. Insalubridade de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, pelo grau; periculosidade de 30% do salário básico. Não se acumulam.
Fonte das tabelas
- Salário mínimo nacional: Banco Central do Brasil, SGS, série 1619 (dados), tabela conferida em 30/09/2026.
Artigos de lei usados
- CF, art. 7º, VIII, IX, XVII, XXI e XXIII
- CLT, art. 73 (adicional noturno urbano, hora de 52 minutos e 30 segundos)
- CLT, arts. 129 a 147 (férias; art. 137, dobro; art. 146, proporcionais)
- CLT, art. 192 (insalubridade: 10%, 20% e 40% do salário mínimo)
- CLT, art. 193 (periculosidade: 30% do salário básico; não acumula)
- CLT, art. 487 (aviso prévio) e Lei 12.506/2011 (proporcional)
- Lei 4.090/1962 (13º salário)
- Lei 5.889/1973, art. 7º (adicional noturno rural de 25%)
- Lei 8.036/1990, arts. 15 e 18 (FGTS e multa)
- Súmulas 60, 171, 261, 305, 380 e 441 do TST; OJs 82 e 195 da SBDI-1 do TST
- Súmula Vinculante 4 do STF