CLT, arts. 477, 484-A e 487; Lei 12.506/2011
Verbas rescisórias
Dispensa sem justa causa, pedido de demissão, acordo do art. 484-A, justa causa ou fim de contrato: saldo, aviso proporcional, férias + 1/3, 13º, FGTS e multa, INSS e IR.
Como a conta é feita
O dia vale o salário dividido por 30. O aviso prévio tem 30 dias e mais 3 por ano completo de serviço, até 90 (Lei 12.506/2011); indenizado, projeta o fim do contrato, e férias e 13º contam até a data projetada. Mês com 15 dias ou mais conta como um avo.
O que cada modalidade paga
Sem justa causa. Saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º proporcional, FGTS do mês e multa de 40%; saque do FGTS.
Pedido de demissão. Saldo, férias vencidas e proporcionais com 1/3 (Súmula 261 do TST) e 13º proporcional. O aviso é do empregado, de 30 dias; não cumprido, o empregador desconta um salário (CLT, art. 487, § 2º). Sem multa e sem saque do FGTS.
Acordo (art. 484-A). Metade do aviso indenizado e multa de 20% do FGTS; o resto por inteiro. Saque de até 80% do FGTS e sem seguro-desemprego.
Justa causa. Saldo de salário e férias vencidas com 1/3. Sem férias proporcionais (Súmula 171 do TST), sem 13º proporcional (Lei 4.090/1962, art. 3º) e sem multa.
Fim do contrato por prazo determinado. Saldo, férias e 13º proporcionais e saque do FGTS, sem aviso nem multa. A rescisão antecipada (arts. 479 e 480 da CLT) não está nesta conta.
Descontos e FGTS
INSS pela tabela progressiva do mês da saída, sobre o saldo de salário e, à parte, sobre o 13º. IR na fonte sobre as mesmas bases, com o desconto simplificado quando for maior que as deduções e a redução da Lei 15.270/2025 desde 2026, também no 13º. Aviso prévio indenizado (STJ, Tema 478), férias indenizadas com o terço (Súmula 386 do STJ) e a multa do FGTS não têm INSS nem IR.
FGTS de 8% sobre saldo, aviso e 13º (Súmula 305 do TST), não sobre férias indenizadas (OJ 195 da SBDI-1 do TST). A multa incide sobre o saldo para fins rescisórios do extrato mais os depósitos da rescisão.
O que ficou de fora
Multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização do art. 479, salário-família, pensão alimentícia, estabilidades, médias apuradas mês a mês e convenções coletivas. Rescisões antes de 2024 saem sem os descontos (as tabelas daqui começam em 2024).
Fonte das tabelas
- INSS do empregado, desde 01/01/2024: Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11/01/2024. Ministério da Previdência Social, tabela de contribuição dos segurados empregado, doméstico e avulso (fonte). Conferida em 02/10/2026.
- INSS do empregado, desde 01/01/2025: Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025. Ministério da Previdência Social, tabela de contribuição dos segurados empregado, doméstico e avulso (fonte). Conferida em 02/10/2026.
- INSS do empregado, desde 01/01/2026: Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026. Ministério da Previdência Social, tabela de contribuição dos segurados empregado, doméstico e avulso (fonte). Conferida em 02/10/2026.
- IR na fonte, desde 01/02/2024: MP 1.206/2024, convertida na Lei 14.848/2024. Receita Federal do Brasil, tabelas do imposto de renda (fonte). Conferida em 02/10/2026.
- IR na fonte, desde 01/05/2025: MP 1.294/2025, convertida na Lei 15.191/2025. Receita Federal do Brasil, tabelas do imposto de renda (fonte). Conferida em 02/10/2026.
- IR na fonte, desde 01/01/2026: Lei 15.191/2025 (tabela) e Lei 15.270/2025 (redução do art. 3º-A da Lei 9.250/1995, também no 13º salário). Receita Federal do Brasil, tabelas do imposto de renda (fonte). Conferida em 02/10/2026.
Artigos de lei usados
- CF, art. 7º, I, VIII, XVII e XXI
- CLT, art. 477 (prazo e quitação), art. 487 (aviso prévio) e art. 484-A (acordo)
- CLT, arts. 129 a 147 (férias; art. 137, dobro; art. 146, proporcionais)
- Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional)
- Lei 4.090/1962 (13º salário)
- Lei 8.036/1990, arts. 15, 18 e 20 (FGTS, multa e saque)
- Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º (verbas sem contribuição previdenciária)
- Lei 7.713/1988, art. 6º, V (indenização por rescisão sem IR)
- Lei 9.250/1995, art. 3º-A, na redação da Lei 15.270/2025 (redução do IR)
- Súmulas 171, 261, 305, 380 e 441 do TST; OJs 82 e 195 da SBDI-1 do TST
- Súmula 386 do STJ (férias proporcionais sem IR); STJ, Tema 478 (aviso indenizado sem INSS)