Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELO EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. FUGA, COM POSTERIOR APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. HABEAS CORPUS. I. Caso em exame. 1. HABEAS CORPUS impetrado buscando ter ao paciente garantido suposto direito ao Apelo em liberdade, vedado em sentença. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se faz jus ao direito ao Apelo em liberdade o paciente que permaneceu foragido por aproximadamente um ano, ainda que tenha, ao depois, espontaneamente se apresentado à autoridade. III. Razões de Decidir. 3. O direito ao Apelo em liberdade não é absoluto, rendendo-se às peculiaridades de cada caso. 4. Evidenciado na hipótese que o paciente de tudo fez para conturbar o feito e burlar a futura aplicação da lei penal, dando causa ao desmembramento e suspensão tanto daquele quanto do prazo prescricional, resta justificada a custódia, não havendo falar na extensão de liberdade concedida a corréus quando desatendido o requisito da identidade fático-processual entre as hipóteses (art. 580, da Lei Adjetiva Penal). 5. A apresentação espontânea posterior, por si, não garante o direito reclamado quando, lado outro, bem demonstrada a real necessidade da custódia. Precedente. IV. Dispositivo. 4. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, da Lei Substantiva Penal, e art. 580, da Lei Adjetiva Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 525101/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe em 12/11/2020, RHC 55.852/RJ, Rel. Min Felix Fischer, DJe em 01/10/2015 ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.