Abrindo a decisão
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TRT16 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ADIANTAMENTO DO PCCS. ÍNDICES DE REAJUSTE. EXTENSÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos pela exequente e pela União contra sentença proferida em embargos à execução. A exequente pretende a aplicação do índice fixo de 47,11% desde janeiro de 1988 e a majoração dos honorários advocatícios. A União sustenta excesso de execução, defendendo a limitação temporal das diferenças ao período de janeiro a outubro de 1988, além da revisão dos critérios de atualização monetária. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o título executivo autoriza a aplicação do índice fixo de 47,11% ou se impõe a utilização dos índices variáveis de reajuste do PCCS; (ii) saber se a execução deve abranger apenas o período de janeiro a outubro de 1988 ou estender-se até a instituição do Regime Jurídico Único; (iii) saber se há fundamento para a majoração dos honorários advocatícios fixados na execução; e (iv) definir os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária. III. Razões de decidir O título executivo determinou a atualização do adiantamento do PCCS mediante os mesmos índices aplicados aos salários, não havendo previsão de aplicação do percentual fixo de 47,11%, razão pela qual devem prevalecer os índices variáveis previstos na legislação pertinente e observados na sentença. A incorporação administrativa do percentual de 47,11% promovida pela Lei nº 11.355/2006 produziu efeitos apenas prospectivos, não implicando reconhecimento de diferenças pretéritas nem alteração dos critérios definidos no título executivo. O Tema 951 do STF assegura o direito ao reajuste nos limites da condenação, sem autorizar a adoção de índice acumulado diverso. A execução deve alcançar as diferenças remuneratórias até 11/12/1990, em razão da natureza salarial da parcela e da posterior mudança para o Regime Jurídico Único, inexistindo excesso de execução. Os honorários advocatícios fixados em 7,5% observam os critérios legais e remuneram adequadamente a atuação profissional desenvolvida na fase executiva, não se justificando sua majoração. A atualização do débito deve observar o IPCA-E, com juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, aplicando-se o IPCA no período anterior à disponibilidade do IPCA-E. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: "1. O título executivo que determina o reajuste do adiantamento do PCCS nos mesmos índices aplicados aos salários não autoriza a substituição desse critério pelo percentual fixo de 47,11%. 2. As diferenças decorrentes do reajuste do PCCS são devidas até a alteração do regime jurídico para o RJU, em razão da natureza salarial da parcela. 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplicam-se o IPCA-E e os juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021." _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 2º; Lei nº 7.686/1988; Decreto-Lei nº 2.425/1988; Lei nº 8.112/1990; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.355/2006; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, Tema 951; TST, OJ nº 79; TST, Ag-ARR 1001958-77.2017.5.02.0373, j. 07.05.2024; TST, RRAg-RR 0010874-53.2016.5.09.0084, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15.08.2025.
Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença.
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