Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO EM VIGOR. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICÁVEL APENAS À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA ABUSIVA NÃO ATINGIDA ENQUANTO PENDENTE A RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. TEMA 952 DO STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA SEM INDICAÇÃO CLARA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III, E 51, IV E § 2º, DO CDC. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE EXCLUSÃO INTEGRAL DO REAJUSTE ETÁRIO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL POR PERÍCIA ATUARIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. HONORÁRIOS MANTIDOS DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar reajuste por faixa etária, determinar a incidência apenas dos reajustes anuais autorizados pela ANS e condenar a demandada à restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão revisional de cláusula de reajuste por faixa etária está submetida à prescrição trienal; e (ii) verificar a validade da cláusula contratual que prevê reajuste etário sem explicitação clara dos percentuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em contratos de trato sucessivo, a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil alcança apenas a pretensão de ressarcimento dos valores pagos indevidamente, não incidindo sobre o pedido de revisão de cláusula abusiva com repercussão nas mensalidades futuras, enquanto o contrato estiver em vigor. 4. A relação entre beneficiário e operadora submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. 5. O Tema 952 do STJ fixou que o reajuste por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor. 6. No caso, embora o contrato mencione a ocorrência de reajuste por mudança de faixa etária, não apresenta de modo claro e objetivo os percentuais correspondentes, o que compromete o dever de informação e a transparência contratual, em afronta aos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC. 7. A abusividade da cláusula, porém, não autoriza a exclusão integral de todo reajuste etário, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Aplica-se, portanto, a orientação do próprio Tema 952 do STJ, segundo a qual o percentual adequado e razoável deve ser apurado em cumprimento de sentença, mediante cálculo atuarial, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC. 8. Mantém-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência mínima da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Em contrato de plano de saúde em vigor, a prescrição trienal alcança apenas o pedido de ressarcimento dos valores pagos indevidamente, não impedindo a revisão de cláusula abusiva de reajuste por faixa etária. Reconhecida a abusividade da cláusula por ausência de informação clara sobre os percentuais aplicáveis, o reajuste etário não deve ser integralmente afastado, cabendo a apuração de percentual adequado e razoável em cumprimento de sentença, mediante perícia atuarial.” Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, III, 51, IV e § 2º, do CDC; art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 952.
acordam os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que o percentual de reajuste por faixa etária seja apurado em cumprimento de sentença, mediante perícia atuarial, mantendo, no mais, a sentença e todos os seus termos
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7ª Câmara Cível Especializada · TJPE
Composição: Airton Mozart Valadares Vieira Pires (titular); Djalma Andrelino Nogueira Júnior (membro (composição ampliada)); Élio Braz Mendes (titular); Virgínia Gondim Dantas (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
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