Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IPTU. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo autor em ação de rescisão contratual, mantendo a rescisão do contrato por culpa do comprador, a retenção de 10% dos valores pagos, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU até a concessão da tutela de urgência e a legalidade da dedução da comissão de corretagem, com parcial reforma apenas para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao proveito econômico obtido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à inclusão da comissão de corretagem no montante total pago pelo autor; (ii) verificar eventual omissão acerca do período de incidência do IPTU; (iii) analisar a alegada contradição entre os critérios utilizados para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à comissão de corretagem, concluindo, com base nos documentos constantes dos autos, que o valor total pago pelo autor incluía parcelas destinadas ao pagamento da corretagem, cuja dedução se mostra legítima. 5. A questão referente à responsabilidade pelo pagamento do IPTU também foi devidamente apreciada, tendo o colegiado consignado que tal obrigação decorre da posse exercida pelo comprador, permanecendo até a concessão da tutela de urgência que suspendeu os efeitos do contrato. 6. Inexiste contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois o acórdão apenas aplicou o critério do proveito econômico obtido pelo autor, correspondente ao valor a ser restituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e da orientação firmada pelo STJ. 7. A discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, revelando mero inconformismo. 8. O prequestionamento considera-se atendido pela simples oposição dos embargos, nos termos do sistema processual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 489 e 1.022; Código de Defesa do Consumidor, arts. 5º, 6º, 47 e 51; Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.779.625/SP. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5651832-16.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : PAULO DA SILVA SOARES EMBARGADAS : MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRAS RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.