Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO “AUSENTE” - IRRELEVÂNCIA. MORA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS (TEMA 1.132 DO STJ). RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, considerando que a mora foi devidamente comprovada. II. Questão em discussão A controvérsia reside em saber se a comprovação da mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, exige a confirmação do recebimento da notificação extrajudicial pelo próprio devedor. Bem assim, se a ação de busca e apreensão deve ser suspensa em virtude do ajuizamento da ação revisional. III. Razões de decidir De acordo com o Decreto-Lei nº 911/69, a constituição em mora é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do recebimento pelo próprio destinatário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132 dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro". No caso concreto, restou demonstrado que a instituição financeira agravante enviou a notificação para o endereço indicado no contrato, sendo irrelevante a ausência de recebimento pessoal pelo devedor. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo destinatário." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023 (Tema 1.132).(Súmula 380 do STJ)
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO no termos do voto condutor
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.