Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. FALHA NA GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, reformando decisão de primeiro grau que havia rejeitado preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, e determinado a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo falha na gestão de conta PASEP. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, arguindo ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Estadual, necessidade de inclusão da União, indevida distribuição do ônus da prova e ausência de análise da preliminar de prescrição e de dispositivos legais para prequestionamento, buscando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso ou contraditório em relação à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual em demanda sobre falha na gestão de conta PASEP; (ii) saber se o acórdão embargado é omisso ou contraditório na distribuição do ônus da prova, ao distinguir ou aplicar o Tema 1.300/STJ; (iii) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise da preliminar de prescrição suscitada no agravo de instrumento; e (iv) saber se houve omissão na análise de dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador. 4. As questões relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual foram enfrentadas de forma clara e fundamentada pelo acórdão embargado, mediante aplicação do Tema 1.150/STJ. A pretensão do embargante de reinterpretar a causa de pedir para forçar a incidência de tese que lhe favoreça escapa aos limites dos aclaratórios. 5. No tocante ao ônus da prova, o acórdão realizou expresso distinguishing do Tema 1.300/STJ, que se restringe a hipóteses de impugnação de saques, aplicando a regra geral do art. 373, II, do CPC, por se tratar de má gestão de conta vinculada e por o Banco do Brasil deter aptidão técnica e informacional. Inexiste contradição ou omissão, mas adoção de tese jurídica contrária aos interesses do recorrente. 6. A preliminar de prescrição não foi objeto de devolução ao Tribunal no recurso de agravo de instrumento, razão pela qual sua análise em sede de embargos de declaração, por se tratar de inovação recursal, é inviável, não configurando omissão judicial. 7. O prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC, não abrange matéria não arguida nas razões do recurso principal e, portanto, não devolvida ao Tribunal, sendo a prescrição uma exceção nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação de entendimento do órgão julgador. 2. Não configura omissão ou contradição acórdão que decide fundamentadamente as questões de legitimidade passiva, competência e ônus da prova, aplicando tese jurídica contrária aos interesses da parte embargante. 3. É inviável a análise, em sede de embargos de declaração, de matéria não devolvida ao Tribunal no recurso principal, em respeito aos limites da devolutividade recursal. 4. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, não abrange matéria não arguida nas razões do recurso principal e, portanto, não devolvida ao Tribunal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º, VIII; CPC, art. 330, II; CPC, art. 338; CPC, art. 339; CPC, art. 373, II; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 487, II; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.222.062/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/08/2023.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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