Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE VAGA HOSPITALAR PARA CIRURGIA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por dois Municípios contra sentença que determinou o fornecimento de vaga hospitalar para cirurgia de reparo do manguito rotador a um paciente, em razão de fratura e lesão de tendão. O autor alegou impossibilidade de acesso ao tratamento na rede pública de saúde. Os Município apelantes contestaram a legitimidade passiva e a obrigação de custear o procedimento, argumentando que a competência seria do Estado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva dos Municípios apelantes para o fornecimento da vaga hospitalar e custeio do tratamento; e (ii) a responsabilidade dos entes públicos (União, Estados e Municípios) pelo atendimento do direito à saúde, considerando a urgência do tratamento e a falta de vagas na rede pública.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional estabelecem a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios pela garantia do direito à saúde. A falta de vagas na rede pública não exime os entes da obrigação de prover o tratamento necessário. 4. A urgência do tratamento médico, comprovada por laudo médico, justifica a intervenção judicial para garantir o direito fundamental à saúde. O perigo da demora em realizar a cirurgia, com risco de agravamento do quadro, reforça a necessidade da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Apelações desprovidas. Manutenção da sentença."1. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico adequado e oportuno é solidária entre os entes federativos (União, Estados e Municípios), não se admitindo a exclusão da obrigação pelo argumento de ausência de vagas na rede pública. 2. A urgência e a gravidade do quadro clínico do paciente justificam a determinação judicial de fornecimento de vaga em leito hospitalar, independentemente da existência de lista de espera."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/90, art. 2º, §1º, e art. 4º, §1º; CPC, art. 85, § 8º e § 11.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 35 do TJGO; Jurisprudência do TJGO (mencionada no acórdão, mas sem citação completa). Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5548741-41.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AUTOR: WELDER FERNANDO TRINDADERÉUS: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL1º APELANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA2º APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADO: WELDER FERNANDO TRINDADERELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do segundo apelo e do duplo grau, mas lhes negar provimento; e em conhecer parcialmente do primeiro apelo e, nesta parte, lhe negar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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