Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EX-PREFEITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS DE CONVÊNIO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR DIALETICIDADE REJEITADA. REQUISITOS DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. ART. 11, INCISO VI, DA LEI Nº 8.429/1992. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE FINALIDADE DE OCULTAR IRREGULARIDADES. ATIPICIDADE. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA AFASTADA ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Coroatá contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil de improbidade administrativa cumulada com ressarcimento ao erário ajuizada em face de ex-prefeito municipal (gestões 2005-2008 e 2009-2012), fundada em alegada ausência de prestação de contas do Convênio nº 662359/2009 (TC/PAC nº 1122/2009), celebrado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) com vigência até 30/12/2015, o que ensejou a inscrição do ente federativo em cadastros restritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (a) saber se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal diante da reiteração de fundamentos; (b) averiguar a configuração de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, à luz das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal; e (c) examinar o cabimento da pretensão de ressarcimento ao erário sob a ótica da comprovação de efetivo dano material e elemento subjetivo doloso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inobservância da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, visto que a repetição ou reiteração de teses não impede o conhecimento do apelo quando evidenciado o interesse na reforma do julgado e presentes os fundamentos de impugnação, em consonância com a jurisprudência consolidada. 4. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 do STF (ARE 843.989), a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos praticados na vigência do texto anterior sem condenação transitada em julgado, exigindo-se a comprovação do elemento subjetivo doloso para a tipificação de atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. 5. A conduta descrita no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992 demanda, expressamente, a demonstração de que o agente deixou de prestar contas quando obrigado a fazê-lo, dispondo de condições para tanto, com a finalidade específica de ocultar irregularidades. A ausência de demonstração cabal do especial fim de agir e do dolo específico conduz à atipicidade da conduta na esfera da improbidade administrativa. 6. O encerramento do mandato do requerido em 31/12/2012, três anos antes do término da vigência do convênio (30/12/2015), afasta a presunção de dolo na omissão, incumbindo ao sucessor a prestação de contas no vencimento do ajuste, nos termos da Súmula nº 230 do Tribunal de Contas da União. 7. A pretensão de ressarcimento ao erário, no âmbito da ação de improbidade administrativa, exige a efetiva comprovação de desvio, apropriação ou locupletamento indevido, sendo inadmissível a condenação baseada em dano presumido (in re ipsa), sobretudo quando não demonstrada a inexecução do objeto ou o malbaratamento dos valores repassados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A reiteração de fundamentos da petição inicial não obsta o conhecimento da apelação quando evidente o inconformismo com a sentença recorrida. 2. A caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige prova inequívoca do dolo específico de ocultar irregularidades, não se admitindo a presunção do elemento subjetivo. 3. O ressarcimento ao erário na ação de improbidade pressupõe a cabal demonstração de dano patrimonial efetivo decorrente de conduta dolosa." Referências: CF/1988, arts. 37, § 4º e § 5º, 70, parágrafo único; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 10, 11, VI e §§ 1º a 4º, 23, 23-B, § 2º; CPC, arts. 373, I, 487, I, 932, III, 1.010, II e III; Súmula nº 230 do TCU; STF, ARE 843.989 (Tema 1.199); STF, RE 852.475 (Tema 897); STJ, AgInt no AREsp n. 1.202.555/DF, AgInt no AREsp n. 2.658.360/BA; TJMA, ApCiv 0000255-25.2013.8.10.0138
acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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