Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de cancelamento de protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa (CDA), ao fundamento de inadequação da via eleita. Em contraminuta, foi arguida a perda de objeto do recurso em razão do cancelamento administrativo do protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a ocorrência de perda superveniente do interesse recursal em razão do cancelamento administrativo do protesto; e (ii) definir se é cabível, por meio de petição incidental nos autos da execução fiscal, o controle de validade de protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento administrativo do protesto que deu origem ao recurso, comprovado nos autos, acarreta a perda superveniente de parte do interesse recursal, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional quanto ao ato específico. 4. A execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/1980, possui rito próprio e restrito à satisfação do crédito tributário, sendo via processual inadequada para o controle de legalidade de atos administrativos extrajudiciais, como o protesto de CDA, que é legitimado pelo artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997. 5. Alegações complexas que demandam dilação probatória, como iliquidez do título, excesso de execução ou aplicação de índices de correção monetária supostamente contrários a precedentes vinculantes (Tema nº 1.217 do Supremo Tribunal Federal), devem ser discutidas em via própria, como embargos à execução ou ação anulatória, não em petição incidental no processo executivo. 6. O risco de dano grave à atividade empresarial, como a convolação da recuperação judicial em falência, não justifica a supressão do rito processual adequado para a desconstituição do protesto. 7. Conforme jurisprudência consolidada, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, de atos de cobrança como o protesto, exige o cumprimento de uma das hipóteses taxativas do artigo 151 do Código Tributário Nacional, como o depósito integral do débito em dinheiro (Súmula nº 112 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura-se a perda superveniente do interesse recursal quando, no curso do processo, ocorre o cancelamento administrativo do ato impugnado (protesto de CDA), tornando inútil o provimento jurisdicional pretendido. 2. É processualmente inadequado o pedido de cancelamento de protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa (CDA) formulado por simples petição nos autos da execução fiscal, por se tratar de matéria que exige cognição exauriente, a ser discutida em ação anulatória autônoma ou em embargos à execução. 3. O protesto de CDA constitui exercício regular de uma prerrogativa da Fazenda Pública, conforme o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, cujo controle de mérito extrapola os limites do processo executivo fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980; Lei nº 9.492/1997, artigo 1º, parágrafo único; Código Tributário Nacional, artigo 151, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5761407-27.2022.8.09.0051, Relator Jairo Ferreira Junior, publicado em 07/05/2023; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5549487-79.2018.8.09.0051, Relator Kisleu Dias Maciel Filho, publicado em 03/08/2022; Súmula 112 do STJ; Tema nº 1.217 do Supremo Tribunal Federal.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.