Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT6 · Acórdão
Direito processual do trabalho. Recurso Ordinário. Nulidade processual. Cerceamento do direito de defesa. Indeferimento de nova prova testemunhal. Utilização de prova emprestada. Ausência de prejuízo. Manutenção da sentença. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, arguindo nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal destinada à demonstração das condições de trabalho e da alegada conduta culposa da empregadora relacionada ao adoecimento psíquico narrado na petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de nova prova testemunhal, com aproveitamento de prova oral produzida em processo anterior envolvendo as mesmas partes e a mesma controvérsia fática, configura cerceamento do direito de defesa apto a ensejar a nulidade processual. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, compete ao magistrado a direção do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento da causa e indeferir aquelas consideradas desnecessárias, inúteis ou protelatórias. 4. O art. 372 do CPC autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, desde que assegurado o contraditório às partes quanto ao seu aproveitamento. 5. No caso concreto, a controvérsia submetida a julgamento já havia sido objeto de instrução probatória em processo anterior ajuizado pelo mesmo reclamante contra a mesma reclamada, envolvendo alegações substancialmente idênticas de adoecimento psíquico decorrente das condições de trabalho e de assédio moral. 6. A prova testemunhal produzida naquele feito foi regularmente aproveitada, tendo o Juízo assegurado às partes oportunidade de manifestação acerca da prova emprestada e de eventual incompatibilidade entre as demandas. 7. A testemunha indicada pelo reclamante na presente ação já havia sido ouvida no processo anterior, inexistindo demonstração de que a nova oitiva se destinasse à comprovação de fatos supervenientes ou distintos daqueles já submetidos à instrução. 8. A alegação genérica de necessidade da prova testemunhal não é suficiente para caracterizar cerceamento de defesa, sendo indispensável a demonstração concreta do prejuízo processual sofrido. 9. Ausente indicação de fatos específicos não abrangidos pela prova já produzida e inexistindo demonstração de efetivo prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida, em observância ao art. 794 da CLT. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar de nulidade rejeitada. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de nova produção de prova testemunhal quando já existente prova oral produzida em processo anterior envolvendo as mesmas partes, a mesma controvérsia fática e a mesma testemunha, desde que assegurado o contraditório quanto à prova emprestada. 2. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não sendo suficiente a mera alegação genérica de restrição ao direito de defesa." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765 e 794; CPC, arts. 370 e 372. RECIFE/PE, 25 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CICERO DAVI PEREIRA LIMA E SILVA
Preliminar de nulidade rejeitada.
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2ª Turma · TRT6
Composição: Solange Moura de Andrade (presidente); Fernando Cabral de Andrade Filho; Sergio Torres Teixeira; Virgínio Henriques de Sá e Benevides.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.