Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMPRIDO PELO CONSUMIDOR. ATRASO NA BAIXA DO GRAVAME SOBRE O BEM. TEMA 1078 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I.CASO EM EXAME1.Apelação cível objetivando a reforma da sentença que improcedente o pedido de reparação por danos morais.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em analisar se o atraso na baixa do gravame sobre o veículo enseja a reparação por danos morais.III.RAZÕES DE DECIDIR3.O atraso por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo, não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa (Tema 1078 do STJ). 4.No caso concreto, não comprovado o real e efetivo dano ao Autor, decorrente do atraso na baixa do gravame sobre o veículo, tal situação não passa de mero dissabor da vida cotidiana, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade.IV.DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.Tese de julgamento: “O atraso por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo, não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa (Tema 1078 do STJ)”.Dispositivos relevantes citados: Tema 1078 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.881.453/RS, STJ-AgInt no REsp n. 2.004.821/MG e TJGO - Apelação Cível 5370185-17.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio RosaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 6005096-64.2024.8.09.0182COMARCA DE FLORES DE GOIÁS5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: MARCIO PEREIRA PASSOSAPELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/ARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.