Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que fixou honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Sustenta-se a existência de erro material, sob o fundamento de que, inexistindo condenação, os honorários deveriam ter sido calculados sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão legal expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista que a base de cálculo adotada foi o valor da condenação, quando, na ausência desta, deveria ter sido utilizado o valor corrigido da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicável aos Juizados Especiais por força do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 4. O art. 55 da Lei nº 9.099/1995 determina que os honorários sucumbenciais sejam Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa. 5. No caso concreto, como não houve condenação, a adoção do valor da condenação como base de cálculo dos honorários representa erro material, corrigível por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 55. Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.