Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora, aposentada, ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de indenização por danos morais, alegando descontos indevidos no seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a nulidade, mas negou o dano moral. A apelação buscou a reforma parcial da sentença para incluir a condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. I ¿ Se os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar geram, por si só, dano moral; II ¿ Qual o valor adequado para a indenização por danos morais; e III ¿ Se cabível a condenação integral das rés ao pagamento dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso ora analisado, o fato de os descontos indevidos totalizarem R$ 105,60 (cento e cinco reais e sessenta centavos), ou seja, ínfimos sob a ótica do eminente Relator, não descaracteriza o ato ilícito gerador de danos morais in re ipsa, mostrando-se desnecessária a comprovação de lesão a bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc. 4. Talvez para as pessoas com maior poder aquisitivo, realmente o valor descontado no caso em exame não faça considerável diferença, mas, para uma aposentada, como a autora, que ganha cerca de 1 (um) salário mínimo de benefício previdenciário, tal quantia pode fazer total diferença ao fim do mês para adquirir, por exemplo, medicação e alimentação vital à sua subsistência ou até mesmo para efetuar o pagamento do plano de saúde. Um olhar mais humanizado é trivial, principalmente quando o debate gira em tono da dificuldade sócio-financeira que os aposentados passam no nosso país. 5. No caso em apreço, frente a tais premissas e aos valores ínfimos descontados, impõe-se que a indenização pelos danos morais seja fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), o que revela-se razoável e proporcional à ofensa sofrida pela autora, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, e se encontra em plena conformidade com os parâmetros adotados por essa 3ª Câmara de Direito Privado. 6. Considerando a sucumbência total das rés, impõe-se a condenação ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e provida. Reformada a sentença para reconhecer e condenar solidariamente as promovidas ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Condenação integral das rés ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR 4 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto-vista acostado às fls. 321/341. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora designada para redigir o acórdão
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.