Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se laborou com acerto o judicante de origem, ao julgar improcedente o pleito autoral que visa compelir o Município de Boa Viagem ao pagamento do adicional por tempo de serviço (triênio), tomando-se por base de cálculo o somatório do vencimento base do cargo com a gratificação de tempo integral que vem sendo recebida pela servidora/recorrente. 2. Com efeito, as partes não divergem quanto ao direito da autora ao piso nacional e muito menos de que faz jus à percepção dos denominados triênios (adicional por tempo de serviço). Toda a celeuma está concentrada na definição da base de cálculo dos triênios, argumentando a autora que a gratificação de tempo integral deve ser somada ao piso nacional para, somente então, ter-se o valor do seu vencimento básico e sobre ele incidir o adicional por tempo de serviço. 3. Da conjugação dos dispositivos da Lei Municipal de nº 966/2007, pertinentes ao caso, conclui-se que os triênios têm por base de cálculo tão somente o salário básico da recorrente, o qual deve corresponder ao piso nacional do magistério, consoante bem entendeu o douto magistrado sentenciante, não havendo norma que respalde a incidência do discutido cálculo sobre a remuneração. Este Tribunal de Justiça já teve oportunidade de analisar situações idênticas, em processos do mesmo município ora apelado, decidindo no mesmo sentido do Juízo a quo. Precedentes. 4. Ausente, assim, prova hábil a respaldar os argumentos recursais, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 5. Recuso apelatório conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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