Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória, afastando a incidência da correção monetária nos cálculos do credor e determinando que, no período da mora, incidissem apenas os juros remuneratórios, juros de mora e multa na forma do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação da correção monetária e dos juros remuneratórios nos débitos objeto da ação monitória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A distinção entre correção monetária e juros remuneratórios está expressamente prevista no contrato, sendo os primeiros destinados à recomposição da moeda e os segundos à remuneração do capital emprestado.4. A jurisprudência consolidada reconhece a compatibilidade entre a incidência de ambos os encargos, uma vez que possuem finalidades distintas e não caracterizam duplicidade de cobrança.5. O índice aplicável à correção monetária deve ser aquele expressamente pactuado no contrato, afastando-se a substituição pelo IGPM/FGV quando não houver previsão contratual.6. O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, em ação monitória, deve ser o vencimento da obrigação, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. É possível a cumulação de correção monetária e juros remuneratórios, desde que previstos contratualmente, por possuírem finalidades distintas. 2. O índice de correção monetária aplicável deve ser aquele expressamente pactuado entre as partes. 3. Em ação monitória, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 397; CPC, art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 430771-39.2010.8.09.0091; TJ-GO, AC nº 51949774920228090020. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5474595-57.2019.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARAAPELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADO: FARMA VISION DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA-EPP e SHRESHTH BHATIARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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