Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FATO NOVO SUPERVENIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por acidente em parque aquático, que resultou em sentença condenatória por danos morais, materiais, pensão vitalícia, custeio de plano de saúde e home care, fundamentada na premissa de tetraplegia irreversível da vítima. 2. Os apelantes, réus na origem, apresentaram recurso de apelação e, posteriormente, petição de fato novo superveniente, indicando que o primeiro apelado, Leandro Siriano Soares, possui CNH válida com anotação de atividade remunerada ("EAR") e restrições compatíveis com a condução de veículo adaptado, o que contraria o diagnóstico de tetraplegia irreversível. 3. Os apelados foram intimados sobre o fato novo, mas não se manifestaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o fato novo superveniente, consistente na apresentação de indícios documentais que contradizem a premissa de tetraplegia irreversível da parte autora, justifica a cassação da sentença e a reabertura da fase instrutória na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 493 do Código de Processo Civil autoriza a consideração de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influencie o julgamento do mérito, mesmo após a propositura da ação. 4. A premissa de "tetraplegia espástica irreversível" e "incapacidade laborativa definitiva e omniprofissional, com dependência permanente e vitalícia de terceiros" foi o alicerce de todas as condenações da sentença recorrida. 5. A informação de que o primeiro apelado exerce atividade remunerada como motorista profissional, atestada por sua CNH, gera dúvida profunda e incontornável sobre a real condição física e laborativa, tornando temerário o julgamento do mérito do recurso sem a devida apuração. 6. A cassação da sentença é medida de rigor para permitir a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica judicial e diligências para esclarecer o fato superveniente, garantindo a busca da verdade real e evitando o enriquecimento ilícito. 7. As demais teses recursais ficam prejudicadas, pois dependem da exata dimensão do dano, que se tornou controvertido. 8. A impossibilidade de imediato julgamento do mérito impede a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: "1. A alegação de fato novo superveniente, comprovada por indícios documentais que contradizem premissa fática essencial da sentença, impõe a cassação do decisum e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. 2. A inconsistência entre a condição de tetraplegia irreversível declarada na sentença e a suposta habilitação para o exercício de atividade remunerada como motorista profissional do apelado gera dúvida razoável sobre a extensão do dano e a base das condenações, demandando nova perícia médica e diligências complementares. 3. A ausência de manifestação da parte apelada sobre o fato novo superveniente reforça a necessidade de sua apuração em primeira instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 493; CPC, art. 1.013, § 3º, I; CPC, art. 357; CPC, art. 355. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº. 5087099-35.2023.8.09.0051, Desembargadora Alice Teles de Oliveira, Julgamento 14/12/2023; TJGO, Apelação (CPC) 5185080-11.2016.8.09.0051, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2018.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.