Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARA COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PREÇO DE REFERÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4/2014. VALOR PACTUADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação revisional, que visava a redução do valor do aluguel por ponto de fixação no contrato de compartilhamento de infraestrutura. A sentença de origem fixou o preço com base na Resolução Conjunta nº 4/2014 da ANEEL/ANATEL, afastando o valor contratualmente pactuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: I) definir se o valor previsto na Resolução Conjunta nº 4/2014 vincula as partes contratantes, a despeito de ajuste prévio diverso; II) estabelecer se a cláusula contratual que estipula o valor do ponto de fixação pode ser revisada judicialmente, à luz de eventual onerosidade excessiva ou prática abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O escalonamento dos valores, conforme a quantidade de pontos de fixação utilizados, configura-se como mecanismo legítimo de gestão de infraestrutura compartilhada, incentivando a racionalização do uso e evitando a ocupação excessiva ou ineficiente da rede. Ademais, não se verifica onerosidade excessiva nem violação ao princípio da isonomia entre os usuários da infraestrutura, razão pela qual não se pode qualificar tal conduta como prática comercial abusiva ou como afronta aos direitos da autora/apelada. 4.Considerando que houve ajuste contratual entre as partes com estipulação expressa do valor, não se justifica a imposição judicial de redução do montante pactuado com base apenas em um valor de referência regulatória. Tal medida, se adotada, implicaria indevida intervenção na autonomia da vontade, além de violar os princípios da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), pilares fundamentais das relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro. Precedentes desta e. Corte. 5.A ausência de comprovação concreta de abusividade contratual impede a revisão judicial do valor pactuado, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar desvantagem excessiva ou desequilíbrio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: "1.O valor de referência previsto na Resolução Conjunta nº 4/2014 da ANEEL/ANATEL tem natureza meramente indicativa, não vinculando contratualmente as partes; 2.A livre estipulação de preço entre concessionária de energia elétrica e prestadora de serviços de telecomunicações prevalece, salvo demonstração inequívoca de abusividade ou desequilíbrio contratual". _____________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, inciso I, CPC; Lei nº 9.472/1997, artigo 73; Resolução Conjunta nº 001/1999 da ANATEl/ANEEL/ANP; Resolução Conjunta nº 4/2014 da ANEEL e ANATEL. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível: 02218891520228060001 Fortaleza, Relator.: Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024; TJCE, Apelação Cível: 02816628820228060001 Fortaleza, Relator.: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025; TJCE, Agravo Interno Cível - 0126687-50.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 04/08/2022; TJCE, Agravo de Instrumento: 0621120-71 .2024.8.06.0000 Fortaleza, Relatora: Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024; TJCE, AC: 01366112220178060001 Fortaleza, Relatora.: Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022; AC: 02520669320218060001 Fortaleza, Relator.: Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/09/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2022; e TJCE, AI: 06374314520218060000 Fortaleza, Relatora: Desembargadora LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.