Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro daqueles descontados a partir de 01/04/2021, observada a prescrição quinquenal, e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A recorrente requer a repetição em dobro do indébito, a majoração dos danos morais e a elevação dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor do empréstimo consignado autoriza a restituição em dobro dos descontos indevidos; (ii) estabelecer se o valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de danos morais deve ser majorado em razão dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário; e (iii) determinar se cabe a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI. 4. A instituição financeira suporta o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora e, portanto, deve comprovar a existência e a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de prova idônea da contratação e da efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta da consumidora enseja a nulidade da avença, conforme a Súmula 18 do TJPI, afastando a possibilidade de compensação. 6. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por constituírem fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. A cobrança fundada em contrato nulo e não autorizado pela consumidora caracteriza cobrança indevida e, reconhecida a má-fé da instituição financeira, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS estabelece, com efeitos modulados a partir de 30/03/2021, a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mantendo, para os descontos anteriores ao marco temporal, a exigência então vigente de demonstração da má-fé. 9. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário com fundamento em negócio jurídico nulo configuram dano moral in re ipsa, pois a própria conduta ilícita evidencia os transtornos suportados pela consumidora. 10. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprir funções compensatória, punitiva e pedagógica e, simultaneamente, evitar enriquecimento sem causa. 11. A majoração da indenização de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00 mostra-se adequada aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes do TJPI relativos a descontos indevidos decorrentes de contratação bancária não comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da contratação e da transferência do valor do empréstimo consignado para a conta do consumidor enseja a nulidade da avença. 2. A cobrança fundada em contrato nulo e não autorizado, quando caracterizada a má-fé da instituição financeira, autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário nulo configuram dano moral in re ipsa. 4. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo adequada, no caso, sua majoração para R$ 5.000,00. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, publicação em 30.03.2021; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0802740-16.2023.8.18.0065, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.07.2025.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.