Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. GRUPO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS PERTENCENTES AO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPRESARIAL EFETIVO. EMPRESA COM ATIVIDADES ENCERRADAS. FALSO COLETIVO. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. REAJUSTES ANUAIS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CLARA DOS PERCENTUAIS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. TEMA 952 DO STJ. APURAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO MEDIANTE PERÍCIA ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA 610 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Apelações interpostas pelas partes em ação revisional de contrato de plano de saúde formalmente coletivo empresarial, contratado por intermédio de pessoa jurídica e composto por apenas cinco beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar. A sentença reconheceu a abusividade dos reajustes por mudança de faixa etária, diante da ausência de indicação clara dos respectivos percentuais, mantendo, contudo, a natureza coletiva do contrato. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em definir: (i) se o contrato, embora formalmente coletivo empresarial, deve ser equiparado a plano individual ou familiar; (ii) se os reajustes anuais devem ser limitados aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS; (iii) se são válidos os reajustes por mudança de faixa etária previstos em cláusula contratual que não informa claramente os percentuais aplicáveis; (iv) a forma de apuração do percentual adequado; e (v) o prazo prescricional incidente sobre a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente. III. Razões de decidir O contrato, apesar de formalmente celebrado como coletivo empresarial, abrange somente cinco beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sem demonstração de vínculo profissional ou empresarial efetivo, tendo a pessoa jurídica estipulante encerrado suas atividades há vários anos. A reduzida quantidade de beneficiários, a relação exclusivamente familiar entre eles e a inexistência de vínculo empresarial substancial caracterizam o denominado “falso coletivo”, admitindo-se, excepcionalmente, a equiparação do contrato aos planos individuais ou familiares. Reconhecida a natureza familiar do contrato, os reajustes anuais devem observar os índices autorizados pela ANS para os planos individuais ou familiares, em atenção à boa-fé objetiva, à transparência e à proteção do consumidor. Nos termos do Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça, o reajuste por mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas reguladoras e os percentuais não sejam aleatórios, desarrazoados ou desproporcionais. A cláusula contratual que prevê o reajuste por faixa etária sem informar claramente os percentuais de majoração, utilizando fórmula baseada em “unidade de serviço” de difícil compreensão, viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, incidindo a nulidade prevista no art. 51, IV e § 1º, do mesmo diploma. O reconhecimento da abusividade não impede a incidência de reajuste etário em percentual adequado, necessário à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, cuja apuração deve ocorrer mediante perícia atuarial na fase de liquidação de sentença. A pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente em decorrência dos reajustes abusivos submete-se ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, conforme o Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça. A restituição dos valores cobrados em excesso deve ocorrer de forma simples, observada a prescrição trienal, com o correspondente recálculo das mensalidades. O parcial provimento do recurso autoral resulta em sucumbência mínima do polo ativo, impondo-se o afastamento das custas e dos honorários advocatícios que lhe foram atribuídos na sentença. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. O plano de saúde formalmente coletivo empresarial, composto por número reduzido de beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar e sem vínculo empresarial efetivo, deve ser equiparado a plano individual ou familiar, submetendo-se os reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS. 2. É abusiva a cláusula de reajuste por faixa etária que não apresenta de forma clara os percentuais aplicáveis, devendo o índice adequado ser apurado mediante perícia atuarial em liquidação de sentença. 3. A restituição simples dos valores pagos indevidamente sujeita-se à prescrição trienal.”
à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para determinar que os percentuais de reajuste por mudança de faixa etária sejam apurados mediante perícia atuarial na fase de liquidação de sentença, e em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a natureza individual ou familiar do plano de saúde, limitar os reajustes anuais aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS, determinar o recálculo das mensalidades e a restituição simples dos valores pagos em excesso, observada a prescrição trienal, afastando-se as custas e os honorários advocatícios atribuídos na sentença à parte autora
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7ª Câmara Cível Especializada · TJPE
Composição: Airton Mozart Valadares Vieira Pires (titular); Djalma Andrelino Nogueira Júnior (membro (composição ampliada)); Élio Braz Mendes (titular); Virgínia Gondim Dantas (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.