Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADA POR SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DA PARTILHA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada pcom o objetivo de desconstituir sentença homologatória de partilha amigável proferida no âmbito de processo que tramitou na Comarca de Campo Maior–PI. O autor alega mudança posterior de sua condição financeira e afirma que abriu mão de todo o patrimônio, motivo pelo qual pretende novo julgamento da partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a alegação de mudança na situação econômica do autor após a homologação da partilha configura alguma das hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC, que autorizam o ajuizamento de ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória possui hipóteses legais restritas de cabimento, previstas taxativamente no art. 966 do CPC, exigindo a demonstração de vício grave que comprometa a validade do julgado, o que não ocorreu no caso concreto. A insatisfação subjetiva com os termos da partilha homologada, mesmo que motivada por alteração patrimonial posterior à sentença, não configura hipótese legal de rescindibilidade da decisão. O autor não demonstrou a ocorrência de coação, simulação, dolo ou qualquer outro vício essencial que infirmasse a validade da manifestação de vontade na partilha homologada judicialmente. O pedido de rescisão baseado unicamente em arrependimento ou mudança de situação financeira revela tentativa de rediscussão de matéria já definitivamente julgada, o que não é admissível na via estreita da ação rescisória. Diante da improcedência do pedido, incide a penalidade prevista no art. 81 do CPC, com aplicação de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A ação rescisória não é cabível para rediscutir partilha amigável homologada por sentença quando ausentes as hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. Mudança superveniente na situação financeira do autor não configura causa rescindente, tampouco autoriza o reexame da justiça da decisão transitada em julgado. A tentativa de uso da ação rescisória como sucedâneo recursal autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.405.654/MT, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 12.12.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.086.985/ES, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.08.2022; STJ, REsp 2.057.778/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.12.2025, DJEN 04.12.2025.
acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido do autor, mantendo a sentença rescindenda por seus próprios fundamentos
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Câmaras Reunidas Cíveis · TJPI · presidente: Agrimar Rodrigues de Araújo
Composição: Agrimar Rodrigues de Araújo (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.