Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra Acórdão que deu parcial provimento ao Reexame Necessário e manteve a condenação ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de doze meses de licença-prêmio não gozados por servidor militar estadual, considerando dois decênios de efetivo serviço, com atualização monetária e juros conforme enunciados administrativos da Seção de Direito Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à inaplicabilidade automática das teses firmadas nos Temas 635 do STF e 1086 do STJ, diante da legislação estadual específica que exige requerimento do militar e veda a conversão em pecúnia da licença não usufruída; e (ii) estabelecer se o afastamento das normas estaduais, sem observância da cláusula de reserva de plenário, configura violação ao art. 97 da CF/88 e à Súmula Vinculante nº 10. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). O acórdão embargado apreciou expressamente a aplicabilidade das teses firmadas pelos Tribunais Superiores, destacando que a indenização de licença-prêmio não gozada é admitida quando não convertida em tempo de serviço para aposentadoria ou abono de permanência, com base nos Temas 635 (STF) e 1086 (STJ). A jurisprudência pacificada reconhece o direito à indenização com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, independentemente da legislação estadual que discipline diferentemente a matéria. Não houve declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais impugnadas, mas sim aplicação direta das teses vinculantes, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88). O recurso evidencia apenas inconformismo do embargante, sem apontar vício sanável no julgado, caracterizando indevida tentativa de reexame da matéria. A matéria levantada nos embargos é considerada incluída no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Decisão Unânime. Tese de julgamento: O servidor militar estadual faz jus à indenização por licença-prêmio não gozada, desde que não convertida em tempo de serviço para aposentadoria ou abono de permanência. A aplicação de teses firmadas em repercussão geral ou recurso repetitivo prescinde de declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais incompatíveis, não se exigindo a reserva de plenário. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. As matérias suscitadas em embargos rejeitados são consideradas incluídas no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97 e 1025; CE/PE, art. 131, §7º, III; Lei Estadual nº 6.783/74, art. 65; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 (RE 589998); STJ, Tema 1086 (REsp 1.334.097/RS); STJ, EDcl no AgInt na HDE 6251/EX, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.05.2024; STJ, EDcl no REsp 1.962.275/GO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.08.2024.
acordam os Exmos
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1ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Composição: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (presidente); Jorge Américo Pereira de Lira (titular); José Ivo de Paula Guimarães (membro (composição ampliada)); José Viana Ulisses Filho (titular); Ricardo de Oliveira Paes Barreto (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.