Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800285-45.2023.8.18.0076 Requerente: FRANCISCA PEREIRA DA COSTA LIMA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos por reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. A insurgência recursal limita-se ao afastamento da penalidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia recursal restringe-se ao capítulo da sentença impugnado, em razão do princípio tantum devolutum quantum appellatum; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da condenação por litigância de má-fé e da multa fixada em 2% sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal conhece apenas da matéria expressamente impugnada no recurso, de modo que a validade do contrato reconhecida na sentença permanece incontroversa, nos termos do art. 1.013 do CPC. A litigância de má-fé visa reprimir condutas processuais desleais que afrontam a boa-fé, a lealdade e a dignidade da justiça, conforme os arts. 80 e 81 do CPC. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante documentação idônea apta a demonstrar a formação válida do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos realizados. Ao negar em juízo contrato efetivamente celebrado e valores disponibilizados, a parte autora altera deliberadamente a verdade dos fatos e busca obter vantagem indevida, incidindo na hipótese do art. 80, II, do CPC. A concessão da justiça gratuita não afasta o dever de probidade processual nem impede a imposição de sanções decorrentes de conduta temerária. A multa de 2% sobre o valor da causa observa os limites legais do art. 81 do CPC e revela-se moderada, adequada e suficiente para cumprir função punitiva e pedagógica, sem caráter excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O efeito devolutivo da apelação limita o exame do Tribunal aos capítulos da sentença efetivamente impugnados. 2. Configura litigância de má-fé a negativa judicial de contrato cuja celebração e execução restam comprovadas nos autos, por caracterizar alteração da verdade dos fatos. 3. A gratuidade da justiça não exclui a responsabilidade por multa processual decorrente de má-fé. 4. A multa de 2% sobre o valor da causa atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando compatível com a gravidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11; 98, § 3º; 1.013, caput; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0806267-49.2021.8.18.0031, Rel. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801044-73.2021.8.18.0045, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.12.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801820-52.2020.8.18.0031, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.06.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0802743-26.2021.8.18.0037, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 04.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800149-09.2019.8.18.0102, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 29.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800285-45.2023.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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