Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Karina Alves da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de PDK Ensino de Idiomas Ltda. A Autora buscava a declaração de inexigibilidade de débito de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), decorrentes de negativação de seu nome, ao argumento de ter solicitado o cancelamento de contrato de prestação de serviços educacionais firmado em benefício de seu filho. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal requeridos pela Apelante configurou cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; (ii) definir se restou comprovado o cancelamento do contrato de prestação de serviços educacionais, de modo a tornar inexigível o débito impugnado e indevida a negativação, ensejando o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é de natureza eminentemente documental e o indeferimento da prova oral é fundamentado, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências prescindíveis ao deslinde da causa, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC/2015. 4. A Apelante não indicou, de forma concreta, qual fato novo seria elucidado pela prova testemunhal requerida, circunstância que reforça a desnecessidade da dilação probatória e afasta a alegada nulidade. 5. O cancelamento de contrato de prestação de serviços educacionais pode ser validamente manifestado por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive aplicativo de mensagens, não podendo o fornecedor que se vale de canais eletrônicos para contratar e cobrar exigir do consumidor, com exclusividade, requerimento escrito e presencial, sob pena de violação aos arts. 4º, III, 39, V, e 51, IV, do CDC. 6. Ainda que admitida a possibilidade de cancelamento por meio informal, cabe ao consumidor comprovar minimamente que a manifestação de vontade rescisória foi efetivamente dirigida ao fornecedor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu, tendo as próprias conversas de WhatsApp juntadas pela Apelada evidenciado apenas o reconhecimento, pela Autora, de débito em aberto. 7. Subsistindo hígido o débito, a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que afasta a ilicitude da conduta e o consequente dever de indenizar, à falta de conduta ilícita, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando a controvérsia é de natureza documental e a parte não especifica o fato a ser elucidado. 2. O cancelamento de contrato de prestação de serviços educacionais pode ser manifestado por qualquer meio idôneo de comunicação, mas cabe ao consumidor comprovar minimamente que a manifestação de vontade rescisória foi efetivamente dirigida ao fornecedor." ==================================================== Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371, 373, I; CDC, arts. 4º, III, 6º, VIII, 39, V, 51, IV; CC, arts. 186, 188, I, 927. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível n. 00030081620218172001, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, j. 10.03.2025; TJPE, Apelação Cível n. 00013666420238173350, Rel. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, 6ª Câmara Cível, j. 12.12.2025.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto
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5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.