Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. PROPRIEDADE FORMAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE POSSE PELA EMBARGANTE. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por Flávia da Silva Santos Dias contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos em desfavor de Eunice Cardoso de Santana Matos, no bojo de ação de reintegração de posse. A Embargante sustentou ser legítima proprietária e possuidora do imóvel, adquirido por meio de escritura pública de compra e venda com a empresa DOM BOSCO IMÓVEIS LTDA, registrada na matrícula nº 282.444. Argumentou que a reintegração de posse foi deferida em favor da Embargada, mesmo após o registro da escritura em seu nome, pleiteando o reconhecimento de sua posse e a manutenção na posse do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a Embargante detinha posse legítima sobre o imóvel objeto da controvérsia, para fins de cabimento dos Embargos de Terceiro; e (ii) estabelecer se a Embargante pode ser considerada terceira de boa-fé apta a se opor à reintegração de posse deferida em favor da Embargada.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A propriedade formal do bem pela Embargante, decorrente de escritura registrada, não é suficiente para justificar a procedência dos Embargos de Terceiro, na ausência de prova de posse exercida sobre o imóvel.2. A empresa vendedora, DOM BOSCO IMÓVEIS LTDA, embora titular do domínio à época da venda, havia perdido a posse do imóvel, não podendo transmiti-la à Embargante.3. A posse da Embargada foi devidamente comprovada por meio de fotografias, testemunhos e depoimentos que evidenciam o exercício de poderes sobre o bem (cercamento, cultivo e cuidado com o terreno).4. A Embargante, ao adquirir imóvel abandonado e com ausência de posse efetiva pela vendedora, não pode ser tida como possuidora de boa-fé para fins de oposição à ação possessória, pois não demonstrou posse mansa, pacífica e contínua.5. Os documentos e provas produzidos nos autos revelam contradições nos depoimentos da Embargante e de suas testemunhas quanto ao estado do imóvel, sendo mais robusta a prova da posse pela Embargada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:1. A simples aquisição formal da propriedade, por meio de escritura pública registrada, não é suficiente para autorizar o acolhimento dos Embargos de Terceiro quando não demonstrada posse legítima e anterior sobre o bem.2. A ausência de posse pela vendedora do imóvel impede a transferência possessória ao adquirente, ainda que este figure como proprietário registral.3. A condição de terceiro de boa-fé exige, além do título aquisitivo, a comprovação do exercício de posse legítima sobre o bem objeto de constrição judicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 681 e 561; art. 85, § 11º; art. 98, § 3º.
à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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