Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. VEREDICTO AMPARADO EM VERSÃO PLAUSÍVEL DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 1/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio privilegiado, previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal, na qual a defesa suscita nulidade da citação realizada por WhatsApp, sustenta que o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos por haver elementos indicativos de legítima defesa ou, subsidiariamente, de ausência de animus necandi, e requer a aplicação, no patamar máximo de 1/3, da causa de diminuição decorrente do privilégio, fixada na sentença em 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a citação realizada por WhatsApp é nula por ausência de cautelas suficientes para confirmar a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca da ação penal; (ii) estabelecer se a condenação por homicídio privilegiado é manifestamente contrária à prova dos autos diante das teses de legítima defesa e de ausência de animus necandi; e (iii) determinar se a ausência de fundamentação concreta para a adoção da fração mínima de 1/6 da causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal impõe sua aplicação no patamar máximo de 1/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por WhatsApp é válida quando elementos objetivos permitem confirmar a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca da ação penal, circunstâncias demonstradas, no caso, pelo número telefônico utilizado, pelo envio de documento de identidade, pela indicação de endereço atualizado e pela manifestação expressa do recorrente de ciência da persecução penal e de interesse em assistência da Defensoria Pública. 4. A posterior participação regular do recorrente no processo, acompanhado de defesa técnica, demonstra que a citação atingiu sua finalidade e afasta a nulidade, pois não há comprovação de desconhecimento da imputação, perda de prazo, impossibilidade de defesa, restrição probatória ou impedimento à participação nos atos processuais. 5. A apelação fundada no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal somente autoriza a anulação do julgamento do Tribunal do Júri quando o veredicto se mostra inteiramente dissociado do conjunto probatório, devendo ser preservada a escolha dos jurados quando encontra respaldo em uma das versões plausíveis reveladas pelas provas. 6. O conjunto probatório fornece suporte à condenação por homicídio privilegiado, pois a materialidade decorre do laudo de exame de corpo de delito e os demais elementos produzidos, especialmente os depoimentos, apontam o recorrente como autor da agressão praticada com arma branca. 7. O reconhecimento do homicídio privilegiado pelo Conselho de Sentença não implica, por si só, legítima defesa ou ausência de dolo homicida, pois o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima possui pressupostos distintos da existência de agressão atual ou iminente necessária à atuação defensiva. 8. O emprego de arma branca, a localização e a gravidade das lesões e o prosseguimento das agressões mesmo após o desarmamento da vítima constituem elementos probatórios dos quais os jurados podem extrair a existência de dolo homicida e afastar as teses de legítima defesa e de ausência de animus necandi. 9. A soberania dos veredictos impede que o Tribunal substitua a valoração probatória realizada pelo Conselho de Sentença por outra versão igualmente possível quando a conclusão dos jurados encontra suporte concreto no acervo probatório. 10. A fixação da causa de diminuição do homicídio privilegiado entre 1/6 e 1/3 exige fundamentação concreta vinculada às circunstâncias da própria privilegiadora, especialmente à intensidade da violenta emoção, ao grau da injusta provocação da vítima e à proporcionalidade da reação. 11. A afirmação genérica de que, “diante do que foi provado no processo”, a diminuição deve ocorrer no mínimo legal de 1/6 não fundamenta adequadamente a escolha da fração menos favorável, quando a sentença não individualiza circunstâncias concretas relativas à intensidade da emoção, ao grau da provocação ou à proporcionalidade da reação. 12. O Tribunal não pode, em recurso exclusivo da defesa, suprir a deficiência de fundamentação da sentença mediante a construção de fundamento desfavorável não utilizado pelo Juízo de origem para preservar a fração mínima da causa de diminuição. 13. A ausência de fundamento concreto que justifique a aproximação da minorante de seu limite mínimo impõe a aplicação da fração mais favorável de 1/3, resultando, sobre a pena intermediária de 6 anos e 8 meses de reclusão, na pena definitiva de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A citação por WhatsApp é válida quando elementos objetivos confirmam a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca da ação penal, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. O veredicto do Tribunal do Júri não é manifestamente contrário à prova dos autos quando encontra respaldo em uma das versões plausíveis reveladas pelo conjunto probatório. 3. O reconhecimento do homicídio privilegiado não implica, por consequência necessária, legítima defesa nem ausência de dolo homicida. 4. A adoção da fração mínima da causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal exige fundamentação concreta relacionada às circunstâncias da privilegiadora. 5. Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode acrescentar fundamento desfavorável inexistente na sentença para preservar fração menos benéfica da causa de diminuição. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 1º; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 143.990/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.03.2023, DJe 20.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 00000000000003151286/ES, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 25.06.2026; STJ, AgRg no HC 00000000000001062528/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 11.05.2026.
acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER do recurso, para DAR PARCIAL PROVIMENTO
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3ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3309
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.