Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, sob o fundamento de inércia da parte autora, que não teria viabilizado o cumprimento do mandado de busca e apreensão nem requerido a conversão do feito em ação de execução. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a extinção do processo sem resolução do mérito foi prematura, diante da existência de petição da parte autora não apreciada pelo juízo de origem; e (ii) o descumprimento formal do art. 11, inciso IV, da Instrução Normativa Conjunta n.º 04/2023 do TJPE - relativo ao contato da parte autora com o oficial de justiça - constitui fundamento suficiente para a extinção do feito, sem que a parte tenha sido previamente intimada para se manifestar. 3. No procedimento de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, o desenvolvimento regular do processo pressupõe a execução da liminar, sendo certo que a análise da contestação somente ocorre após sua efetivação, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.040. No caso, o mandado foi devolvido sem cumprimento em razão da ausência de contato da parte autora com o oficial de justiça, nos termos da norma administrativa interna do TJPE. Contudo, a parte peticionou requerendo nova diligência e fornecendo telefone para contato, petição esta que não chegou a ser apreciada antes da prolação da sentença extintiva. 4. A extinção do feito sem que a petição da parte autora fosse apreciada configura violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), bem como aos princípios do contraditório (art. 7º), da ampla defesa e da cooperação processual (art. 6º do CPC). O juiz não pode extinguir o processo com base em fundamento sobre o qual a parte não teve oportunidade de se manifestar. 5. A Instrução Normativa Conjunta n.º 04/2023 do TJPE não deve ser interpretada de forma excessivamente formalista, sob pena de violação dos princípios da eficiência e da cooperação processual (arts. 6º e 8º do CPC). 6. Havendo informações suficientes nos autos para viabilizar o cumprimento da diligência - como o endereço do devedor e o telefone de contato -, o oficial de justiça deveria ao menos tentar cumprir o mandado, em vez de devolvê-lo sem nenhuma tentativa. Extinguir o processo por excesso de formalismo, quando há meios concretos para o prosseguimento, afronta o princípio da efetividade jurisdicional. 7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação. TESE DE JULGAMENTO: "1. Viola os princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa a extinção de ação de busca e apreensão sem que a parte autora seja previamente intimada para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça e sem que seja apreciada petição por ela interposta. 2. A Instrução Normativa Conjunta n.º 04/2023 do TJPE deve ser interpretada à luz dos princípios da cooperação e da eficiência processual, de modo que, havendo informações suficientes para a realização da diligência, o oficial de justiça deve tentar o cumprimento do mandado antes de devolvê-lo sem cumprimento por ausência de contato formal da parte autora." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 485, IV; Decreto-Lei n.º 911/1969, arts. 3º e 4º; Instrução Normativa Conjunta n.º 04/2023 do TJPE, art. 11, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.799.367/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 16.09.2021 (Tema Repetitivo 1.040); TJPE, Apelação Cível n.º 0012376-55.2022.8.17.2990, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, 5ª Câmara Cível, j. 21.03.2024; TJPE, Apelação Cível n.º 0066660-02.2024.8.17.2001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, j. 23.10.2024; TJPE, Apelação Cível n.º 0013764-56.2023.8.17.2990, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, 6ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPE, Apelação Cível n.º 0024788-81.2023.8.17.2990, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2024.[´...]" Recife, 17 de julho de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau
Recurso provido
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5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.