Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. VALIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Natanael Oliveira Silva contra a sentença que o condenou a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). O apelante pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) exclusão das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes; (iii) concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação; (ii) determinar se é cabível a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes; e (iii) analisar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos dos policiais, é suficiente para comprovar a autoria, especialmente em crimes contra o patrimônio, conforme entendimento do STJ. A versão do acusado carece de respaldo nos autos, havendo elementos probatórios que demonstram sua participação no delito. 4. A majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia, bastando outros meios probatórios, como os relatos das vítimas e testemunhas, que confirmam seu uso. A apreensão de arma de fogo artesanal reforça a incidência da causa de aumento. 5. O concurso de agentes foi comprovado por depoimentos consistentes, que indicam a atuação conjunta do apelante com um comparsa. 6. A concessão de prisão domiciliar exige demonstração de excepcionalidade no caso concreto. Não há elementos que indiquem incompatibilidade entre a condição de saúde do réu e o cumprimento da pena em unidade prisional, sendo a análise dessa matéria própria do juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima e dos policiais, em harmonia com os demais elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação por roubo. 2. A incidência da majorante do uso de arma de fogo não depende de apreensão ou perícia, desde que outros meios probatórios confirmem sua utilização. 3. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação de circunstâncias excepcionais incompatíveis com o cumprimento da pena em regime prisional.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.989.347/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022. STJ, AgRg no HC 797.923/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/04/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006420-50.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/02/2025 )
Recurso conhecido e desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.