Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC. III - Sem maiores delongas, vê-se claramente consignado na decisão embargada: “No caso em apreço, em que pese o banco apelado ter apresentado o contrato discutido, consistente na Planilha de Proposta de Cartão, apenas com aposição de impressão digital subscrito por duas testemunhas, sem assinatura a rogo, também não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor, ou seja, o ingresso do valor contratado no patrimônio do mesmo, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Além disso, o extrato bancário juntado aos autos no Id 5944437 corrobora a ausência de disponibilização do numerário na conta da apelante”. IV – Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
V - Embargos rejeitados
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