Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.264/STJ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA. INAPLICABILIDADE. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de fundo de investimento. A decisão de origem fundamentou o sobrestamento no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A agravante sustenta a inaplicabilidade do referido tema, pois a controvérsia principal não reside na possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mas na própria existência do débito, que jamais teria sido contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de suspensão exarada no Tema 1.264 do STJ é aplicável a processos que discutem a inexistência do débito por ausência de contratação, e não a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.264 do STJ delimita a controvérsia sobre a exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita, pressupondo a existência do débito. 4. O caso concreto, por sua vez, centra-se na alegação de inexistência da relação jurídica e do débito, com ausência de contratação. 5. A suspensão pelo Tema 1.264 do STJ é inaplicável diante da ausência de identidade fática e jurídica entre o caso em tela e o objeto do Tema 1.264 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Não se aplica a ordem de suspensão exarada no Tema 1.264 do STJ a processos que discutem a inexistência do débito em razão da ausência de contratação, por ausência de identidade temática." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5996286-30.2025.8.09.0000 COMARCA: GOIANIRA AGRAVANTE: JAQUELINE DE SA ALVES AGRAVADO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Jaqueline de Sá Alves, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goianira, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de Atlântico Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão recorrida (mov. 32 da demanda originária): (...) Conforme acórdão proferido na ProAfR 2024/0032106-5, no REsp n. 2122017/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, para definir se aquela pode ser exigida de forma extrajudicial, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de dívidas. Vejamos a ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ (DJe 11/06/2024). Desta forma, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema n. 1264. Aduz a apelante, em suas razões recursais, a inaplicabilidade do Tema n. 1.264 do STJ, que fundamentou a suspensão do processo na origem. Sustenta que a controvérsia principal não reside na possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mas na própria existência do débito, o qual assevera jamais ter contratado. Aponta que a demanda visa o reconhecimento de que a dívida nunca existiu, tratando-se de cobrança indevida originada de relação jurídica inexistente, o que afastaria a identidade fática e jurídica com o referido tema repetitivo. Argumenta que a determinação de sobrestamento, por carecer de correlação com o objeto da ação, configura error in procedendo e viola o devido processo legal. Verbera, ainda, que a paralisação do feito ofende o direito fundamental à duração razoável do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, porquanto prorroga indefinidamente os danos decorrentes da inscrição indevida, que persiste ativa e lhe causa abalo à honra, restrições financeiras e constrangimento social. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, com o reconhecimento da inaplicabilidade do Tema n. 1.264 do STJ ao caso. Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade Constata-se a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo. Assim, conheço do recurso de agravo de instrumento. 2. Mérito da controvérsia recursal O cerne da controvérsia reside em verificar se a matéria discutida nos autos originários justifica o sobrestamento do feito com fundamento no Tema Repetitivo 1.264 do STJ. O referido tema possui a seguinte delimitação de controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Da análise detida da peça exordial da ação originária, verifica-se que a pretensão da agravante é a declaração de inexistência de relação jurídica. A autora afirma categoricamente que jamais celebrou contrato com a requerida, tratando-se, em tese, de cobrança indevida de débito inexistente (fraude ou erro administrativo), o que teria ensejado a inscrição de seu nome em plataformas de negociação (como o "Serasa Limpa Nome"). Há, portanto, uma distinção fundamental entre o caso concreto e a questão submetida a julgamento no STJ. No Tema 1.264 do STJ, a dívida é reconhecida como existente (fato gerador incontroverso), mas discute-se se, após o prazo de prescrição (perda da pretensão jurisdicional), o credor ainda pode utilizar meios extrajudiciais para cobrança. Por sua vez, no caso em tela, a agravante nega a própria existência do débito. Não se discute se a dívida está prescrita ou não, mas sim se houve, em algum momento, a contratação do serviço que originou o débito. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.037, § 1º, é claro ao estabelecer que a suspensão deve recair sobre processos que versem sobre a mesma questão de direito. Se a causa de pedir é a inexistência do débito por ausência de contratação, a solução da lide independe do julgamento do Tema 1.264. Manter o sobrestamento do feito quando não há identidade material entre a lide e o recurso repetitivo configura evidente cerceamento do direito de ação e violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A paralisação injustificada da marcha processual prolonga os efeitos de uma possível inscrição indevida, gerando prejuízos de difícil reparação à dignidade e ao crédito da consumidora. Em caso semelhante já decidiu este Tribunal de Justiça, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.264/STJ. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de suposta inscrição indevida em Sistema de Informações de Crédito
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.