Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL OSTENTA CONTEÚDO HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TÓPICO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC) CONTRA O TÓPICO EM QUE O RECLAMO FOI INADMITIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. INSURGÊNCIA GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem ostenta conteúdo híbrido, que desafia interposição de agravo interno no tópico em que foi negado seguimento ao apelo nobre. Ausente a interposição, ocorre a preclusão. 3. No tópico em que inadmitido o recurso, cabível agravo em recurso especial. Todavia, no caso concreto, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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