Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, "b", DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. 2. De acordo com o art. 1.030, I, "b", §2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com tese firmada em sede de recurso repetitivo. A interposição de agravo em recurso especial constitui falha inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1.022 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. Não compete ao STJ analisar, em sede de especial, alegação de contrariedade a norma constitucional, nos termos do art. 105, III, "a", da CF. 5. Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas e da não ocorrência de cerceamento de defesa exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. A Corte estadual concluiu que não ficou comprovada a realização dos alegados pagamentos parciais e amortizações, ao passo que a alteração de tais premissas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF. (AgRg no Ag 1056913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 26/11/2008). 8. A matéria referente aos arts. 805 e 884 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 9. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016) [g.n.] 10. Agravo interno não provido.
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