Abrindo a decisão
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TRT16 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte embargada, em face de sentença que julgou procedentes as temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do mérito; (iii) determinar se a decisão recorrida incorreu em julgamento ultra petita; e (iv) estabelecer se resta configurada a sucessão empresarial entre a parte terceira embargante e as executadas da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão primária expõe de forma fundamentada as razões de fato e de direito necessárias à solução do litígio. Afasta-se a arguição de cerceamento de defesa, porquanto incumbe ao julgador indeferir diligências desnecessárias quando a prova documental carreada for suficiente à formação do convencimento motivado. Rejeita-se a alegação de julgamento ultra petita, haja vista que a desconstituição da constrição e o afastamento da responsabilidade pelo débito guardam estrita correspondência com a pretensão deduzida nos embargos de terceiro. Julga-se improcedente a pretensão de reconhecimento de sucessão empresarial, pois a coincidência de endereço comercial e a exploração de atividade econômica semelhante não caracterizam, isoladamente, a transferência do estabelecimento ou da organização produtiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição da parte embargada conhecido e desprovido. Teses de julgamento: O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório documental for suficiente ao deslinde da controvérsia e não houver requerimento oportuno de produção probatória. A decisão que desconstitui a penhora e reconhece a ausência de responsabilidade patrimonial guarda perfeita consonância com os limites objetivos dos embargos de terceiro, inocorrendo julgamento ultra petita. A exploração de atividade econômica similar no mesmo imóvel não induz, per se, o reconhecimento da sucessão empresarial, sendo imprescindível a demonstração da efetiva transferência da organização produtiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 355, I, 370, 489, § 1º, 492, 674 e 1.025; CLT, arts. 10, 448, 448-A, 818, I e II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TST, RR-00101840620185030089.
Agravo de petição da parte embargada conhecido e desprovido.
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