Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS DO ART. 155 INQUÉRITO CORROBORADOS POR PROVA JUDICIALIZADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes alegam que a condenação pelo crime de sequestro qualificado baseou-se exclusivamente em elementos informativos e depoimentos de policiais, insuficientes para sustentar o édito condenatório sob o pálio da judicialização da prova. 3. O Tribunal de origem consignou que a materialidade e a autoria foram demonstradas pela conjunção da prova inquisitorial com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos de agentes policiais e da vítima, além de outros elementos probatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes pelo crime de sequestro qualificado violou o do Código de Processo Penal, e se a revisão da condenação art. 155 demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação dos agravantes não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas na conjunção de provas inquisitoriais e provas judicializadas, incluindo depoimentos de agentes policiais e da vítima, colhidos sob o crivo do contraditório. 6. A pretensão de desqualificar os depoimentos dos agentes estatais ou de afirmar que a palavra da vítima não foi corroborada em juízo colide com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. 7. A análise do pedido de absolvição demandaria reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, VII. art. 155; art. 386, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado AREsp n. 2.957.563/BA, em 19.08.2025; e STJ, AgRg no Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, AREsp n. 2.802.369/DF, julgado em 20.08.2025.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.