Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.002 DO STF. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. APELO PROVIDO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por SANDRA AUGUSTA DA SILVA em face da sentença que nos autos da ação de obrigação de fazer, confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido do autor, ora recorrente, para condenar o Estado de Pernambuco a promover o seu internamento em leito de UTI de qualquer hospital público ou, na sua falta, hospital privado, sem condenação em honorários ante o fato de ser o demandante representado pela Defensoria Pública, aplicando o entendimento da súmula 421 do STJ. Inconformada, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID 47337839), se insurgindo apenas quanto à ausência de condenação ao pagamento de honorários à Defensoria Pública alegando serem estes devidos, sob o argumento de que após as emendas constitucionais n° 45/2004, 74/2013, 80/2014 que conferiram autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, a súmula 421 do STJ restou superada, sendo pois, devidos os honorários sucumbenciais em prol da instituição. Requer a condenação do Estado ao pagamentro de honorários advocatícios em seu favor. Contrarrazões apresentadas (ID 47337841). O Ministério Público se absteve de oferecer parecer por entender que inexiste interesse público que justifique sua intervenção (ID 47802884) É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do cabimento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, mesmo quando devidas pelo mesmo ente público do qual pertence organicamente o órgão. Sem maiores digressões, entende-se que a sentença merece reforma apenas no tocante a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Sobre o tema, é importante trazer à luz o atual entendimento no que tange ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, em especial o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no leading case RE 1140005/RJ, em 26/06/2023, afeto ao Tema de Repercussão Geral 1.002, que fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (Grifos nossos) Nesse sentido, o Tribunal Constitucional, por unanimidade, ao apreciar o TEMA 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, por violar a sua autonomia funcional, administrativa e institucional. Assim, restando definido pela Corte Suprema que é devido o pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública quando representa a parte vencedora em ação ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que a integre, como é o caso do Estado de Pernambuco e a Defensoria Pública Estadual, o acolhimento do pleito trazido em sede recursal é medida que se impõe. Com relação à fixação da verba honorária, é importante destacar que, nas ações em que se busca o fornecimento de insumos para tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. A obrigação Estatal de disponibilização de medicamentos consubstancia-se em demanda que tem por escopo uma obrigação de fazer e não uma obrigação de pagar ou dar, ante a sua natureza estritamente cominatória, de valor inestimável. Nesse contexto, ao pleitear o tratamento por meio de internação, o autor apresenta uma demanda cominatória, em que o valor da causa é estabelecido de maneira estimativa, tornando-se irrelevante para os propósitos de determinação de competência. Assim, conforme se depreende da previsão contida no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sendo o valor da causa inestimável, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, de modo que se afigura razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §2°, do CPC. Em face do exposto, considerando a decisão exarada nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002), de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, na forma autorizada pelo art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, para reconhecer o cabimento da condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §2°, do CPC. É como voto. Operado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08
002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Composição: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (presidente); Jorge Américo Pereira de Lira (titular); José Ivo de Paula Guimarães (membro (composição ampliada)); José Viana Ulisses Filho (titular); Ricardo de Oliveira Paes Barreto (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.