Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Discussão acerca da existência de contrato de empréstimo bancário na modalidade de cartão de crédito consignado, com a recorrente negando a pactuação e alegando a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia envolve: (i) a prova da existência do contrato e da transferência dos valores; e (ii) a legitimidade dos descontos realizados na aposentadoria da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Comprovada a ausência de prova da transferência dos valores correspondentes ao suposto empréstimo, restou configurada a nulidade do contrato, conforme a súmula nº 18 deste Tribunal.4. A ilegalidade dos descontos nos benefícios previdenciários impõe a devolução em dobro dos valores pagos, com a incidência de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42 do CDC.5. Reconhecido o dano moral, considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, fixou-se a indenização em R$ 3.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO5. Conhecido o recurso e, no mérito, provida a apelação da parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CPC, art. 373; CC, arts. 186 e 405.Jurisprudência relevante citada: TJSP, súmula 18; STJ, súmula 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842522-67.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de Teresina-PI, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual e de indenização formulados por ela em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Em suas razões (ID n.17200705), a apelante afirma que a autora foi induzida a erro e que a modalidade em questão acarreta em uma dívida infinita e impagável. Ademais, afirma que nunca recebeu cartão de crédito consignado (RMC). Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, aduzindo que o empréstimo foi contratado regularmente, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A. Teresina (PI), data registrada no sistema. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.