Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível contra Sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Consumidor contra Instituição Financeira, em razão da cobrança de juros remuneratórios supostamente abusivos em contrato de crédito pessoal. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado caracteriza, por si só, abusividade capaz de ensejar revisão contratual, repetição de indébito e indenização por Dano Moral. III. Razões de decidir: 3. Reconhecida a aplicabilidade do CDC às relações bancárias, nos termos da Súmula 297/STJ, mas também a inaplicabilidade da Lei da Usura às Instituições Financeiras, conforme Súmula 596/STF. 4. A Jurisprudência do STJ admite a revisão de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada abusividade que gere desvantagem exagerada ao Consumidor. 5. O fato de os juros estipulados ultrapassarem a taxa média de mercado não configura, isoladamente, abusividade. No caso concreto, não se evidenciou vício de consentimento, desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva. 6. Ausência de comprovação de que o contrato tenha sido firmado em condições que comprometam o equilíbrio contratual. Aplicação dos princípios da autonomia da vontade e força obrigatória dos contratos. 7. Inexistente abusividade nos encargos contratados, inviável a repetição de valores e a indenização por Danos Morais. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade. 2. A revisão contratual exige comprovação de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada, o que não se verifica no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, III, 6º, V e 51, IV e §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 2.015.514/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.09.2021. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.