Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. FIXAÇÃO DO VALOR COM BASE EM LAUDO PERICIAL. PERCENTUAL DE INVALIDEZ AFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TABELA LEGAL. VALOR JÁ RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação da indenização recebida a título de seguro obrigatório – DPVAT. A ação foi proposta em razão de acidente de trânsito ocorrido em 22 de fevereiro de 2019, do qual resultaram politraumatismos e supostas sequelas permanentes. 2. A parte autora alegou que a perícia oficial não teria considerado de forma adequada a extensão das lesões e suas repercussões funcionais. Requereu o pagamento da diferença entre o valor já recebido na via administrativa (R$ 3.037,50) e o teto legal previsto (R$ 13.500,00), com base na soma das sequelas. 3. A sentença de primeiro grau reconheceu a correção do laudo técnico produzido, no qual se apurou grau de invalidez permanente de 22,5%, e concluiu pela adequação do valor já pago administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o laudo pericial oficial avaliou corretamente as lesões e sequelas permanentes decorrentes do acidente; e (ii) se há direito à complementação do valor da indenização securitária, com base na alegação de omissão ou avaliação inadequada das sequelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudo técnico oficial atestou perda incompleta da mobilidade do tornozelo esquerdo, com repercussão média (12,5%), e perda anatômica do baço (10%), totalizando 22,5% de invalidez permanente, nos termos da legislação de regência. 6. O valor da indenização recebida administrativamente corresponde ao percentual de invalidez apurado, com base no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei nº 11.482/2007. 7. A parte autora, embora intimada para se manifestar sobre o conteúdo do laudo pericial, não apresentou impugnação técnica, nem requereu complementação ou substituição da prova, configurando preclusão. 8. O laudo apresentado encontra-se em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais, tendo descrito de forma detalhada as sequelas e o respectivo comprometimento funcional. 9. A jurisprudência desta Corte estadual e do STJ reconhece a validade de laudos oficiais nos casos em que o pagamento administrativo coincide com o grau de invalidez efetivamente constatado. 10. Não se verificou qualquer pedido de desconstituição da quitação firmada, tampouco vício do consentimento que ensejasse sua nulidade, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. 11. A aplicação da Súmula 474/STJ impõe o pagamento proporcional da indenização à extensão da invalidez, sendo inadmissível a cumulação de sequelas sem respaldo técnico adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso improvido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação adicional em honorários recursais, ante a ausência de fixação em primeiro grau. Tese de julgamento: “1. A indenização do seguro obrigatório – DPVAT deve ser fixada proporcionalmente ao grau de invalidez permanente, conforme aferido por perícia oficial. 2. A ausência de impugnação específica ao laudo pericial acarreta a preclusão do direito de questioná-lo em grau recursal. 3. É válida a quitação firmada na via administrativa quando ausentes vícios de consentimento.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Glauber José de Andrade, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro Obrigatório – DPVAT, ajuizada em desfavor da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. Em suas razões recursais, alega que o laudo pericial juntado aos autos não refletiu adequadamente a extensão das lesões sofridas em razão do acidente de trânsito ocorrido em 22 de fevereiro de 2019. Sustenta que foi submetido a procedimento cirúrgico de laparotomia exploradora e à fixação de fratura no tornozelo esquerdo, decorrentes de politraumatismos diversos, o que teria resultado em sequelas permanentes não avaliadas em sua integralidade pelo perito oficial. Defende que, diante do conjunto de lesões sofridas e suas repercussões funcionais, o valor indenizatório deveria ser fixado no teto legal de R$ 13.500,00, com dedução do montante já recebido na via administrativa (R$ 3.037,50). Aponta que o juiz singular desconsiderou provas relevantes dos autos, como prontuário médico, boletim de ocorrência e exames, e baseou-se exclusivamente no laudo pericial, o qual entende estar em desacordo com a tabela legal aplicável. Apresenta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconhece a possibilidade de somatório de sequelas em casos de múltiplas lesões para fins de majoração da indenização securitária. Nas contrarrazões, a Apelada aduz que a sentença deve ser mantida, pois reflete a correta aplicação do direito aos fatos comprovados nos autos. Argumenta que o pagamento já realizado foi efetuado conforme os parâmetros da Lei nº 6.194/74, com base no grau de invalidez atestado (22,5%), sendo R$ 1.687,50 por perda parcial da mobilidade do tornozelo esquerdo e R$ 1.350,00 pela retirada do baço. Destaca que o autor não impugnou formalmente o laudo pericial, tampouco requereu a anulação da quitação que assinou ao receber o valor administrativamente, o que inviabilizaria a pretensão recursal. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e, considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes dessa Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Entendo que o recurso deve ser improvido. Restou comprovado nos autos que o apelante sofreu acidente automobilístico em 22 de fevereiro de 2019, do qual resultaram lesões corporais de natureza permanente. Em virtude dos danos sofridos, requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária correspondente ao seguro obrigatório DPVAT, tendo recebido o valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Insatisfeito com o valor, o autor ingressou com ação judicial, pleiteando o pagamento da diferença até o teto legal de R$ 13.500,00. No entanto, a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que o valor pago foi condizente com o percentual de invalidez apurado em perícia oficial realizada pelo Instituto Médico Legal. De acordo com o laudo técnico juntado aos autos (ID 82510577), constatou-se a existência de perda incompleta da mobilidade do tornozelo esquerdo com repercussão média (12,5%) e perda anatômica do baço (10%), totalizando 22,5% de invalidez permanente. Aplicando-se o percentual sobre o teto indenizatório previsto no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007, chega-se ao valor de R$ 3.037,50, exatamente o montante já recebido pelo autor na via administrativa. A alegação de que outras lesões não foram devidamente consideradas pelo perito oficial não encontra respaldo nos autos. A parte autora, embora intimada para se manifestar sobre o conteúdo do laudo pericial, quedou-se inerte, não apresentando impugnação técnica nem requerendo complementação ou substituição da prova pericial, o que acarreta preclusão do direito de questionar posteriormente sua validade. Da análise detida dos autos, verifica-se que o laudo pericial apresentou descrição clínica pormenorizada das sequelas, indicando os graus de comprometimento funcional e as respectivas repercussões
Recurso improvido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação adicional em honorários recursais, ante a ausência de fixação em primeiro grau.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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