Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE SEQUESTRO, TORTURA, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. A PACIENTE, EM TESE, COMETEU OS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR MOTIVO TORPE, PORQUE BUSCOU VINGAR A MORTE DO CÔNJUGE. A DEFESA FORMULOU PEDIDO DE CONEXÃO, COM BASE NO ART. 76, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM RELAÇÃO AO CRIME CONTRA A VIDA COMETIDO CONTRA O ESPOSO DA RÉ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. CRIMES COMETIDOS POR AUTORES DIVERSOS, SEM QUALQUER LIGAÇÃO DE FATO. OS DELITOS IMPUTADOS À PACIENTE OCORRERAM NO MUNICÍPIO DE BITURUNA/PR, VINCULADO À COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, JUÍZO COMPETÊNCIA PARA JULGAR A CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A conexão instrumental ou probatória serve para minimizar a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial. Todavia, isso não quer dizer que a regra do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal deva ser aplicada aleatoriamente, sendo, isto sim, imprescindível que a prova de uma infração ou de suas circunstâncias elementares possa influir na prova de outra infração. 2. A Recorrente foi denunciada por vários delitos, dentre eles, o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe. A Defesa sustenta que a referida qualificadora teria relação com outro crime, já que a Ré agiu para vingar o assassinato do seu cônjuge, fatos delituosos que, no entanto, são objetos de ações penais distintas em trâmite perante Comarcas diversas. 3. As instâncias ordinárias rejeitaram a alegação de conexão probatória entre o crime contra a vida imputado à Recorrente, em trâmite na Comarca de União da Vitória/PR, e o delito de homicídio qualificado que vitimou o cônjuge da Acusada, em curso na Comarca de Pinhão/PR. Assetaram-se nos elementos probatórios constantes dos autos, já que os crimes foram cometidos por autores diversos, sem qualquer ligação de fato, e, ainda, porque a suposta vingança da Ré seria apenas elemento acessório e autônomo. 4. Os crimes imputados à Recorrente ocorreram no Município de Bituruna, vinculado à Comarca de União da Vitória/PR, de modo que a competência deveria mesmo ser firmada nesse Juízo, e não na Comarca de Pinhão/PR, sendo certo que as provas produzidas no processo que apura a autoria e a materialidade delitivas do crime cometido contra o esposo da Ré não têm qualquer influência no processo sub judice. 5. As instruções criminais de ações penais encontram-se em fases distintas, de maneira que a eventual tentativa de reunião dos processuais somente ocasionaria o prolongamento dos feitos e, quiçá, um certo tumulto, o que evidentemente não se compatibiliza com o instituto da conexão. 6. Recurso ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.