Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DO FEITO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À "OBRIGAÇÃO DE PAGAR". DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESAFIADORA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas suas razões (Id 15589961), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação dos artigos 203, § 1º, 924, II, e 1.009 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Argumenta, em resumo, que "não sendo hipótese de decisão interlocutória, considerando o juízo de valor do magistrado, consubstanciado no ânimo de encerrar a fase do cumprimento de sentença, ou seja, com evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC), verifica-se que o pronunciamento judicial é uma sentença e, por efeito, o recurso cabível é a apelação, com lastro no art. 1.009 do CPC". As contrarrazões foram apresentadas- Id 16565069. É o relatório. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado restou decidido que: " (…) 1. Cuida-se, no presente caso, de apelação cível buscando a reforma de decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a formação de precatório ou expedição de RPV. 2. Ocorre que, segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de provimento que não pôs fim ao processo, desafia agravo de instrumento, por sua natureza interlocutória (REsp 1698344/MG). 3. Diante disso, não subsiste dúvida, portanto, de que é totalmente inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma do decisum a quo, sendo considerada a interposição de apelação cível, em tal situação, como um típico "erro grosseiro", que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. - Precedentes do TJ/CE. - Recurso não conhecido. O recorrente, de seu turno, aponta violação dos artigos 203, § 1º, 924, II, e 1.009 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Todavia, cumpre ressaltar que o aresto impugnado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. (AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Na mesma toada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ATO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. "a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015" (AgInt no REsp 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.148.291/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (GN) Aplicável, portanto, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Esse raciocínio aplica-se não somente à hipótese de recurso especial fundamentado em alegação de divergência jurisprudencial, mas também quando se encontra embasado em ofensa à lei federal, como na situação em exame. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. FILHA DE EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA PELO RGPS. BENEFICIÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STF. (...) V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento em ambas as alíneas a e c do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.991.093/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) ( GN) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se "baixa" na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
VII - Agravo interno improvido
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