Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DANO MATERIAL E MORAL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, embora tenha fixado a condenação do banco apelado em danos materiais e morais, omitiu-se quanto aos parâmetros de correção monetária e juros a serem aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à definição dos parâmetros para a correção monetária e a taxa de juros a incidir sobre os danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixou de se manifestar expressamente sobre os critérios de atualização dos valores referentes à devolução do indébito aos danos materiais e morais. 4. Para suprir essa omissão, retifico os parâmetros de atualização da condenação para constar que a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o acórdão, acrescentando os parâmetros de correção monetária e juros a serem aplicados, conforme fundamentação.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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