Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS NA FALÊNCIA. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por massa falida contra o Estado de Goiás. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar decadência parcial de créditos tributários de 2009; (b) limitar juros e correção monetária à taxa SELIC, conforme Tema 1.062 do STF; (c) excluir competências de agosto e setembro de 2010, por aplicação do art. 400 do CPC; (d) determinar dedução de 10,71% de adimplemento; (e) fixar termos para correção e juros da multa; (f) condicionar juros pós-falência à suficiência do ativo; e (g) manter multa com natureza de crédito subordinado. O Estado de Goiás interpôs apelação buscando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o regime decadencial aplicável é o do art. 150, § 4º, ou do art. 173, I, do CTN, para créditos de 2009, ante a alegação de dolo na utilização de benefício fiscal; (ii) saber se a exclusão das competências de agosto e setembro de 2010, decorrente da aplicação do art. 400 do CPC, é válida, em razão da insuficiência documental da Fazenda Pública para a perícia; (iii) saber se a determinação de recálculo do crédito, com limitação dos encargos à taxa SELIC, é correta, ou se a metodologia administrativa já está em conformidade com o Tema 1.062 do STF; (iv) saber se a limitação dos juros de mora à data da decretação da falência é absoluta ou condicionada à suficiência do ativo da massa falida; e (v) saber se o abatimento do percentual de 10,71% do adimplemento, reconhecido pela Fazenda, deve ser aplicado sobre o crédito remanescente ou distribuído proporcionalmente, para evitar suposta dupla vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para lançamento de ofício em casos de creditamento indevido de ICMS é o do art. 150, § 4º, do CTN, na ausência de comprovação de dolo, fraude ou simulação, não bastando a mera constatação do aproveitamento indevido do crédito. 4. A aplicação da sanção do art. 400 do CPC é correta quando a Fazenda Pública, intimada, não fornece os elementos necessários e auditáveis para a realização da perícia judicial, impedindo a instrução probatória. 5. A sentença está em consonância com o Tema 1.062 do STF ao limitar os encargos à taxa SELIC. A ausência de fórmulas nas planilhas apresentadas pela Fazenda impede a auditabilidade do cálculo, justificando a determinação de recálculo. 6. A sentença já condicionou a cobrança de juros posteriores à decretação da falência à suficiência do ativo da massa falida, conforme o art. 124 da Lei nº 11.101/2005, não havendo interesse recursal na pretensão do Estado. 7. O abatimento do percentual de 10,71% do adimplemento, reconhecido pela própria Fazenda Pública, deve incidir sobre o crédito remanescente, preservando a proporção do pagamento sem configurar dupla vantagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Duplo Grau de Jurisdição e recurso voluntário conhecidos, porém, desprovidos. “1. O prazo decadencial para lançamento de ofício em casos de creditamento indevido de ICMS, equiparado a pagamento a menor, é o previsto no art. 150, § 4º, do CTN, salvo comprovação de dolo, fraude ou simulação. 2. A sanção prevista no art. 400 do CPC é aplicável quando a Fazenda Pública, intimada a apresentar documentação essencial à perícia, não o faz de forma completa e auditável, inviabilizando a instrução probatória. 3. A atualização de débitos fiscais estaduais deve observar o limite da taxa SELIC, conforme o Tema 1.062 do STF, exigindo-se a auditabilidade do cálculo para sua validação judicial. 4. A incidência de juros de mora contra massa falida após a decretação da falência é condicionada à suficiência do ativo, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. 5. O percentual de adimplemento de débito fiscal, reconhecido pela Fazenda Pública, deve ser abatido do crédito tributário remanescente após exclusões judiciais, preservando a proporção do pagamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 400, 487, I, 496, I; CTN, arts. 150, § 4º, 156, V, 173, I, 186, p.u., III; Lei nº 11.101/2005, arts. 83, VII, 124; Código Tributário Estadual (GO), art. 166, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Agravo em Recurso Especial nº 3.032.882/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJE de 18.02.2026; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.087.824/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJE de 29.06.2026; STJ, REsp 973.733/SC; STF, Tema 1.062. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5519555.36.2019.8.09.0140 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SANCLERLÂNDIA AUTORA : MASSA FALIDA DE LBR LÁCTEOS BRASIL S/A RÉU : ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADA : MASSA FALIDA DE LBR LÁCTEOS BRASIL S/A RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária, mas negar-lhes provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.