Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO SÚMULA N. 182/STJ. INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial fundado no III, da Constituição Federal. art. 105, 2. Na decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido em razão de deficiência de fundamentação, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, com aplicação da Súmula n. 284/STF. 3. A parte agravada, intimada nos termos do § 2º, do art. 1.021, Código de Processo Civil, sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a modificar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação ( , apta a Súmula n. 284/STF) afastar os óbices de admissibilidade ali apontados. III. Razões de decidir 5. O III e IV, do Código de Processo Civil, em art. 932, consonância com a autoriza o relator a Súmula n. 568/STJ, decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou quando houver entendimento dominante sobre a matéria, legitimando a decisão agravada que não conheceu do recurso especial. 6. Nos termos do § 1º, do Código de Processo Civil, art. 1.021, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando a Súmula n. 284/STF, entendimento reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a inaplicabilidade da ao Súmula n. 284/STF caso. 9. A ausência de impugnação específica e robusta dos fundamentos da decisão agravada, consubstanciada em alegações genéricas e em mera reafirmação do mérito da controvérsia, caracteriza inobservância do § 1º, do art. 1.021, Código de Processo Civil e atrai a incidência da o que impede o conhecimento do agravo Súmula n. 182/STJ, interno. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.