Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS E DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a possibilidade de julgamento monocrático; (ii) estabelecer a ocorrência de prescrição; (iii) verificar a validade da contratação eletrônica realizada por pessoa analfabeta; e (iv) examinar o cabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é cabível quando fundado em entendimento sumulado, sendo eventual alegação de ofensa à colegialidade superada pela apreciação do agravo interno. Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, contado do último desconto, por se tratar de relação de consumo e obrigação de trato sucessivo. A contratação eletrônica por pessoa analfabeta não supre as formalidades do art. 595 do CC, e a ausência de prova idônea do repasse do crédito atrai a incidência das Súmulas nº 18 e nº 30 do TJPI. A nulidade do contrato autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, fixados em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de mútuo celebrado com pessoa analfabeta exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito e das formalidades legais acarreta a nulidade da contratação. Descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, V, "a"; CC, arts. 104, III, 206, § 3º, IV, e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, nº 26 e nº 30; STJ, Súmulas nº 297 e nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.