Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0079941-93.2025.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ANA LUIZA SADOK DE SA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO VICTOR COUTINHO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE - AL10695-N EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. TEMA 1254/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que homologou o pedido de habilitação de ANA LUIZA SADOK DE SÁ OLIVEIRA como sucessora do falecido promovente JOSIAS LEITE BRAGA, ficando a habilitada autorizada a receber apenas a fração de 1/6 (um sexto) do crédito devido ao falecido, uma vez que o montante restante pertence aos herdeiros que já se habilitaram por meio do processo de nº 0816663-27.2021.4.05.8100, bem como ao que ainda não compareceu (1/18 para o filho desconhecido de Olympio Pereira da Silva). A habilitada também ficou responsável pelo repasse dos valores devidos a outros herdeiros acaso existentes. 2. Em seus embargos, a União alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1254, que discute a prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores de parte falecida no curso da ação. No mérito, sustenta haver omissão quanto à distinção entre a suspensão processual decorrente do óbito, prevista no art. 313, I, do CPC, e o curso do prazo prescricional, este de natureza material. Defende que a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 segue seu curso ainda que o processo esteja suspenso, com apoio no art. 196 do Código Civil, na Súmula 150 do STF e em precedentes do STJ sobre o Tema 1200. Requer o reconhecimento da prescrição do direito de habilitação e, por consequência, do direito ao recebimento do crédito. 3. Não há omissão, nem contradição, no acórdão ora impugnado. O aresto embargado foi claro ao fundamentar que "Sendo prevista a suspensão do processo, a partir do óbito, sem o estabelecimento de prazo certo, o mesmo acontece com a prescrição, que só retorna ao curso após a habilitação dos sucessores e regularização da representação processual. Na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente." 4. Não há que se falar em suspensão do feito com base no Tema 1254, uma vez que o próprio acórdão embargado já consignou que "não há que se falar em suspensão do feito com base no Tema 1254, porquanto o STJ determinou a 'suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ', não sendo esta, por certo, a hipótese dos autos". 5. Não se observa violação aos dispositivos invocados pela embargante, notadamente o art. 196 do Código Civil e o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6. Embargos de declaração desprovidos. [08]
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração
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7ª Turma · TRF5 · presidente: Frederico Wildson da Silva Dantas
Composição: Frederico Wildson da Silva Dantas (presidente); Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.