Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Cédula Rural Hipotecária. Prescrição Intercorrente. Ausência de citação por mais de dezesseis anos. Inércia da parte credora configurada. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que declarou a extinção da execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. O exequente sustenta a nulidade da sentença por decisão surpresa e, no mérito, a inocorrência de prescrição em razão de diligências e suspensões legais, além de impugnar a condenação em custas. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa; (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva fundada em cédula rural hipotecária; e (iii) saber se é cabível a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir Não há nulidade por decisão surpresa quando a prescrição intercorrente é declarada após regular contraditório nos autos dos embargos à execução, nos quais o exequente foi intimado e deixou de apresentar impugnação. A pretensão cambial fundada em cédula rural hipotecária prescreve em três anos, prazo que flui após o término do período de suspensão do processo. Constatada a inércia do credor por período superior ao prazo prescricional, sem a promoção da citação válida do devedor por mais de dezesseis anos, resta caracterizada a prescrição intercorrente. Pelo princípio da causalidade, o credor que deu causa ao ajuizamento da execução e permaneceu inerte, ensejando a constrição indevida de bens e a consequente oposição de embargos à execução, deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida do devedor por período superior ao prazo prescricional do título, decorrente da inércia do credor em fornecer endereço correto, configura a prescrição intercorrente. 2. Aplica-se o princípio da causalidade para responsabilizar o credor pelos ônus sucumbenciais quando a extinção da execução decorre de sua exclusiva desídia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 921, § 5º, e 924, V; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.
ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.